Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Despesas processuais serão custeadas entre as partes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se alvará, se necessário. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8027949-39.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PAULO ROBERTO VIANA DE BRITO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por APELANTE: PAULO ROBERTO VIANA DE BRITO em face de APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Consoante se verifica no ID 532608012, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito. Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 371310615. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Despesas processuais serão custeadas entre as partes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se alvará, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LOB