Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8128266-45.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
8128266-45.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8128266-45.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VALERIA AZEVEDO DE SOUZA APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por APELANTE: VALERIA AZEVEDO DE SOUZA em face de APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda está paralisada em razão de inércia da parte autora. Constata-se ainda que a intimação dirigida à parte autora restou frustrada, uma vez que houve alteração de endereço sem a respectiva comunicação nos autos, como se infere do ID 534005305. Convém ressaltar que é obrigação das partes informar nos autos qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as comunicações dos atos processuais dirigidas ao endereço constante nos autos. Este é comando contido no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço. Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LOB