Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008170-21.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: ROSILDA BRAGA DOS SANTOS PARTE RÉ: Banco do Nordeste do Brasil S/A I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por ROSILDA BRAGA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, na qual apresentou defesa em relação aos fatos deduzidos pela parte na Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 8008643-80.2019.8.05.0274, em apenso. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão da execução e a extinção do feito por falta de liquidez do título. No mérito, argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a existência de encargos excessivos, práticas abusivas, a descaracterização da mora e a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão. Desse modo, veio a juízo requerer a concessão da assistência judiciária gratuita, o acolhimento das preliminares, a inversão do ônus da prova e, ao final, o acolhimento dos embargos com a extinção da ação de execução. Juntou documentos (ID 441330020/441330024). Por meio da decisão de ID 446305172, foi recebido os embargos sem efeito suspensivo, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação do embargado para impugnar. A parte embargada apresentou impugnação (ID 453662325), sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executados (Nota e Cédula de Crédito Comercial), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a não inversão do ônus da prova e a legalidade dos encargos cobrados. Ao fim, postulou pela total improcedência dos embargos. A parte embargante apresentou réplica (ID 481402764), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial, insistindo na falta de liquidez do título, na aplicabilidade do CDC e na existência de encargos excessivos. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 508358178), a parte embargante requereu o julgamento antecipado do feito (ID 512053878). Já a parte embargada deixou o prazo transcorrer sem se manifestar, conforme certidão de ID 524540162. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive as partes não informaram novas provas a produzir. DA PRELIMINAR A parte embargante alegou, preliminarmente, a falta de liquidez do título, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, tal questão confunde-se com o mérito da causa, uma vez que os requisitos de validade do título executivo é o cerne da controvérsia, razão pela qual passo a analisar os argumentos da preliminar em sede do mérito. DO SANEAMENTO Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova, argumentando sua condição de hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira. Por sua vez, o embargado rechaça a aplicação do diploma consumerista, afirmando que o crédito foi concedido para fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica ZIG ZAG MOTOS PEÇAS E ACESSORIOS LTDA ME, da qual a embargante é sócia e avalista, não se configurando, portanto, como destinatária final do serviço. Da análise dos autos da Execução em apenso, extrai-se que os créditos foram concedidos à pessoa jurídica ZIG ZAG MOTOS PEÇAS E ACESSORIOS LTDA ME, para aplicação em capital de giro e aquisição de veículo para a atividade comercial, conforme se extrai da Nota de Crédito Comercial nº 02/B500020601-002 e da Cédula de Crédito Comercial nº 04/B400001401-002. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de empréstimo e financiamento destinados a fomentar a atividade empresarial, por não se tratar de relação de consumo, mas sim de insumo. Conforme entendimento esposado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.001.086, em que a Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade do CDC a um contrato de empréstimo de capital de giro: "O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista" (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Segue ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. Desse modo, a pessoa jurídica que utiliza o crédito como capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor como destinatário final, previsto no art. 2º do CDC. A mitigação da teoria finalista, que permitiria a aplicação do CDC em casos de vulnerabilidade comprovada, não se justifica no presente caso, pois a operação visava claramente ao incremento da atividade produtiva da empresa. Pelo exposto, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela legislação civil e comercial, não sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, resta inaplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório, portanto, segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte embargante provar os fatos constitutivos de seu direito. DO MÉRITO Os pontos centrais da demanda circunscrevem-se em verificar se os títulos que embasam a execução (Nota de Crédito Comercial nº 02/B500020601-002 e Cédula de Crédito Comercial nº 04/B400001401-002) possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e se há abusividade nos encargos contratuais. A embargante sustenta a nulidade da execução, argumentando que os títulos executados seriam, na verdade, contratos de abertura de crédito em conta corrente, desprovidos de força executiva, conforme a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a nomenclatura utilizada pelo banco embargado seria um artifício para conferir exequibilidade a um contrato que, por sua natureza, não a possui. Contudo, a partir da análise dos documentos que instruem a Ação de Execução nº 8008643-80.2019.8.05.0274 entendo que as razões da embargante não merecem prosperar. Trata-se de uma Nota de Crédito Comercial (ID 37031611) e uma Cédula de Crédito Comercial (ID 37031619), títulos de crédito com regramento próprio, que não se confundem com o contrato de abertura de crédito em conta corrente a que se refere o verbete sumular. A Nota de Crédito Comercial e a Cédula de Crédito Comercial são regidas pela Lei nº 6.840/1980, que remete, no que couber, às normas do Decreto-Lei nº 413/69, que dispõe sobre os títulos de crédito industrial. Tais títulos são considerados executivos extrajudiciais por força de lei, representando uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de uma operação de empréstimo para atividade comercial ou de prestação de serviços. No caso, os contratos especificam o valor do crédito concedido, as condições de pagamento, as taxas de juros, os prazos de vencimento e as garantias, preenchendo os requisitos legais para sua validade e exequibilidade. A petição inicial da execução foi devidamente instruída com os respectivos títulos e os demonstrativos analíticos de débito, que detalham a evolução da dívida, com os encargos aplicados, atendendo ao disposto no art. 798 do CPC. [ID 37031573, ID 37031615, ID 37031655 - Proc. 8008643-80.2019.8.05.0274]. A alegação de que os títulos seriam uma "máscara" para um contrato de abertura de crédito não se sustenta, pois as operações não envolvem uma conta corrente com crédito rotativo e saques indeterminados, mas sim a liberação de valores definidos para finalidades específicas de fomento à atividade empresarial, com plano de amortização estabelecido [ID 37031611, ID 37031619 - Proc. 8008643-80.2019.8.05.0274]. A jurisprudência citada pela embargante não se amolda ao caso, pois trata de situações em que efetivamente se desvirtuou a natureza do título para cobrir saldo devedor de conta corrente, o que não foi demonstrado nos autos. Quanto à alegação de encargos excessivos e abusividade, a embargante, por meio da Defensoria Pública, apresentou um parecer contábil (ID 441330023) que aponta uma taxa de juros superior à média de mercado em um dos contratos. No entanto, como já fundamentado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A simples alegação de que os juros são elevados, ou mesmo a demonstração de que superam a taxa média de mercado, não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, especialmente em se tratando de crédito para fomento, cujas taxas, conforme alegado pelo embargado, já são diferenciadas (ID 453662325, p. 5-6). No que se refere aos juros remuneratórios, registra-se a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.061.530 (Relatora Ministra Nancy Andrighi), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento. E como tal deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza. Nesse sentido, pauta-se jurisprudência do TJES: PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, determinando a readequação dos encargos moratórios para afastar a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Os recorrentes alegam abusividade dos juros remuneratórios e do índice de correção monetária (TJLP). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos e da utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1 No REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é permitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) . 3.2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, deve ser utilizada apenas como referencial para análise de abusividade, não constituindo limite obrigatório; cabe ao juiz avaliar, com base nas particularidades do caso concreto, se os juros remuneratórios são excessivos. 3 .3. No presente caso, não foi comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que é de 5,462% ao ano, percentual inferior ao pretendido pelos recorrentes (12% ao ano ou 1% ao mês). 3.4 . Nos termos da Súmula 288 do STJ, é permitida a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária em contratos bancários. 3.5. A prova pericial apresentada confirma a ausência de abusividade nos encargos contratuais, demonstrando a conformidade dos valores pactuados com a prática de mercado . IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida somente em casos excepcionais, com prova cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 2. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como índice de correção monetária em contratos bancários, conforme Súmula 288 do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008747120108080022, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível). Da análise do referido instrumento contratual, assim como, pelo parecer contábil fornecido pela própria embargante, verifico que na Cédula de Crédito Comercial 04/B400001401-002 a taxa de juros aplicada foi de 1,7% ao mês, o que corresponde a 22,41 ao ano. A média do Banco Central para Capital de Giro com para superior a 365 dias foi de 23,20, portando, apenas 0,79% maior em relação à média para operações dessa natureza, disponibilizada pelo Banco Central. Ao passo que na Nota de Crédito Comercial 02/B500020601-002 a média de mercado disponibilizada pelo BACEN foi maior que a taxa efetivamente aplicada (ID nº 441330023). Desse modo, não verifico grandes divergências entre o valor praticado e o valor médio capazes de gerar desvantagem excessiva ao creditado. A embargante, sócia da empresa beneficiária do crédito, tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ao assinar os instrumentos como devedora e avalista. A tese da teoria da imprevisão, baseada em dificuldades financeiras supervenientes, também não prospera, visto que as parcelas foram cobradas de maneira regular desde o pactuado em avença. Se por um lado deve-se reconhecer a necessidade de proteção do mutuário, por outro devem ser respeitadas as cláusulas consensualmente pactuadas. A onerosidade excessiva que autoriza a revisão ou resolução do contrato, nos termos dos artigos 478 a 480 do Código Civil, exige a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem drasticamente a base do negócio jurídico, gerando vantagem extrema para uma das partes. Dificuldades financeiras, flutuações de mercado ou o insucesso do empreendimento são riscos inerentes à atividade empresarial e não configuram o evento imprevisível exigido pela lei. Portanto, os títulos que aparelham a execução estão revestidos dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A dívida é certa quanto à sua existência, líquida quanto ao seu montante (apurável por simples cálculo aritmético conforme os demonstrativos apresentados) e exigível, dado o inadimplemento comprovado pelas notificações extrajudiciais [ID 37031663 - Proc. 8008643-80.2019.8.05.0274]. Não há que se falar em nulidade da execução. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados pela embargante. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Acoste cópia desta sentença aos autos da Execução nº 8008643-80.2019.8.05.0274, que deverá ter seu regular prosseguimento. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, 28 de fevereiro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito