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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0865499-70.2022.8.10.0001

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0865499-70.2022.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Havendo valores bloqueados nos autos, perante o Sistema SISBAJUD, de pronto determino que seja realizado o desbloqueio. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0865499-70.2022.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (Alimentos), ajuizada por M D J F S, representando seu filho menor, em face de L S L, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, face o pleito do patrono da exequente (ID 166261050), determinou-se a intimação da exequente, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer do seu interesse no feito, sob pena de extinção. Verifica-se conforme certidão da lavra da Secretaria (ID 193234060), que a parte autora foi intimada pessoalmente ID (183152548 ), e não apresentou manifestação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A requerente não cumpriu a diligência determinada por este Juízo, notadamente, manifestar seu interesse no feito, fornecendo elementos ao seu prosseguimento. Ressalte-se que compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, indicando os endereços corretos para as diligências, atendendo aos chamados judiciais e não se mantendo inerte, maculando os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, o que enseja sua extinção. Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles que devem ser atendidos após o estabelecimento regular do processo, a fim de que possa ter curso também regular, até a providência jurisdicional definitiva. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Havendo valores bloqueados nos autos, perante o Sistema SISBAJUD, de pronto determino que seja realizado o desbloqueio. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA