Ementa
RIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 8001710-56.2025.8.05.0250 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de alimentos e guarda, no qual as partes firmaram acordo em audiência. Instado, o Parquet opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado o essencial. Ora, os termos do acordo atendem aos melhores interesses dos menores, porque resultado de consenso do casal, e porque contou com auspiciosa intervenção ministerial. Dito isso, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Intime-se o MP.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 8001710-56.2025.8.05.0250 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de alimentos e guarda, no qual as partes firmaram acordo em audiência. Instado, o Parquet opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado o essencial. Ora, os termos do acordo atendem aos melhores interesses dos menores, porque resultado de consenso do casal, e porque contou com auspiciosa intervenção ministerial. Dito isso, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Intime-se o MP. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Honorários, conforme acordado. Sob segredo de Justiça. Cumpra-se de ordem, o necessário. Com força de mandado. PRIC. Passada em julgado, proceda-se ao arquivamento e à baixa como de costume. SIMÕES FILHO-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO