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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001504-09.2016.8.05.0072

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
8001504-09.2016.8.05.0072
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à ré PATRICIA DE ASSIS CERQUEIRA, em razão de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu JOAO SAMPAIO SILVA ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes à perda total do veículo (com base na Tabela FIPE da época do fato) qual seja, 9.562,00 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais), além de danos morais no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deverá incidir a Taxa SELIC como índice único de atualização e mora, e, a partir de sua vigência, passem a incidir o IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC simples deduzido o IPCA) devendo ocorrer a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Cruz das Almas, data registrada no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001504-09.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: RUBENILSON DO NASCIMENTO BARRETO Advogado(s): PAULO ANDERSON NASCIMENTO SANTANA (OAB:BA37118) REU: JOAO SAMPAIO SILVA e outros Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA (OAB:BA50570), IVAN LAVISSE TEIXEIRA (OAB:BA37259) SENTENÇA Vistos, etc. Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por RUBENILSON DO NASCIMENTO BARRETO em face de JOAO SAMPAIO SILVA e PATRICIA DE ASSIS CERQUEIRA. Dispensado o relatório, nos estritos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir, visto que o feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia pela reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2015. Preliminarmente, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva da acionada Patrícia de Assis Cerqueira. Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que o veículo Toyota Hilux envolvido no sinistro foi alienado ao corréu João Sampaio Silva em data consideravelmente anterior ao evento danoso, operando-se a transferência da propriedade pela tradição, conforme disciplina o Código Civil. Incide, na espécie, o entendimento consolidado pela Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelo acidente ocorrido após a alienação, ainda que não tenha havido a transferência formal junto ao órgão de trânsito. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que resultou em danos ao autor. O réu sustenta a ocorrência de caso fortuito, alegando que chuvas intensas e a presença de poça d'água na via teriam causado a perda de controle do automóvel. Todavia, tal tese não prospera, pois o fenômeno climático não constitui excludente de responsabilidade, configurando, na verdade, um fortuito interno inerente ao risco da condução de veículos. O dever de cuidado e a direção defensiva exigem que o motorista adapte sua velocidade e cautela às condições adversas da pista, mantendo o domínio pleno do conduzido. Vejamos entendimentos que bailam na mesma logicidade: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PERDA DA DIREÇÃO DO VEÍCULO DURANTE A CURVA - PISTA MOLHADA - PREVISIBILIDADE EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E DO LOCAL - NÃO RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - VÍTIMA COM FRATURA E DEPRESSÃO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CIRCUSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- A responsabilidade decorrente de lesões sofridas por pessoa sob a guarda do Poder Público é objetiva, independente da existência de culpa, nos termos do art. 37 da Constituição da Republica. 2- O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil, mesmo objetiva, porque implicam na inocorrência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos . Todavia, para a ocorrência de caso fortuito é necessário o requisito da imprevisibilidade, e ambos, tanto o caso fortuito como a força maior, não prescindem da inevitabilidade. 3- A derrapagem em curva com pista molhada, salvo circunstâncias excepcionais, constitui fenômeno absolutamente previsível, e, portanto, evitável, não constituindo hipótese de caso fortuito ou força maior, devendo o condutor, nessas circunstâncias, tomar redobrados cuidados para assegurar a sua segurança e a dos demais, a fim de evitar a ocorrência de acidentes. 4- Constatado que o acidente foi causado por agente estatal, condutor de veículo oficial, e afastada a hipótese de imprevisibilidade ou inevitabilidade inerente ao caso fortuito e a força maior, em razão das condições específicas em que ocorreu o acidente (curva em pista molhada), resta demonstrado o nexo causal e o dever de indenizar, que se escora na responsabilidade objetiva constitucionalmente consagrada. 5- Na fixação do quantum indenizatório dos danos morais, devem ser atendi dos os critérios objetivos e subjetivos do caso, concernentes à gravidade e repercussão da ofensa, à posição social do ofendido e à situação econômica do ofensor . 6- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10280160040869001 Guanhães, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Ação de indenização. Acidente de trânsito. Perícia produzida adequadamente. Força maior e caso fortuito afastados . Condições climáticas que não justificam descontrole do veículo. Responsabilidade da locadora de veículo. Constituição de capital como imperativo legal. Sentença mantida . Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089224420228260292 Jacareí, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 27/11/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025) A alegação de perda do controle do veículo em decorrência de poça de água perde força diante da comprovação de que ambos os veículos estavam com os pneus em boas condições de conservação. Se o equipamento estava apto, a derivação do veículo decorreu exclusivamente da conduta do réu, que agiu com imprudência ao não observar a velocidade compatível com a segurança em pista molhada. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da causalidade adequada, sendo a causa direta do evento a falta de perícia do condutor sob intempéries perfeitamente previsíveis. Quanto ao argumento defensivo sobre o inadimplemento de documentação do veículo do autor, tal circunstância é estranha ao deslinde da causa. Eventual irregularidade administrativa perante o órgão de trânsito não se comunica com a situação fática do acidente e não possui o condão de afastar o nexo de causalidade ou a culpa do réu pelo impacto. Trata-se de infração que não legitima a conduta ilícita de terceiros, tampouco autoriza a mitigação do dever de indenizar os danos sofridos. Destarte, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a procedência parcial é de rigor. O autor sofreu lesões graves, incluindo fraturas e lesão pulmonar, o que justifica a reparação por danos morais em razão do abalo físico. Entretanto, embora o autor tenha sofrido lesões, não há nos autos prova robusta da ocorrência de dano estético. Esta modalidade de dano exige a demonstração de alteração morfológica externa duradoura ou permanente que cause repulsa, complexo ou degradação da aparência física da vítima. Inexistindo laudo pericial ou fotografias que evidenciem deformidade ou cicatriz relevante, o pedido deve ser indeferido, uma vez que o dano estético não se presume, demandando comprovação cabal de prejuízo à harmonia corporal. Concluindo, quanto aos danos materiais relativos a medicamentos e fisioterapia, o pleito improcede por ausência de prova constitutiva do direito. A condenação por danos materiais exige prova evidente do desembolso, não bastando a mera alegação de gastos futuros ou genéricos sem os respectivos recibos e notas fiscais nos autos. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à ré PATRICIA DE ASSIS CERQUEIRA, em razão de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu JOAO SAMPAIO SILVA ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes à perda total do veículo (com base na Tabela FIPE da época do fato) qual seja, 9.562,00 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais), além de danos morais no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deverá incidir a Taxa SELIC como índice único de atualização e mora, e, a partir de sua vigência, passem a incidir o IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC simples deduzido o IPCA) devendo ocorrer a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)