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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000652-77.2019.8.05.0072

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
8000652-77.2019.8.05.0072
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000652-77.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: GREEN CAR VEICULOS LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS registrado(a) civilmente como FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS (OAB:BA16766) REU: JOSENEIDE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência. A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995. In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)