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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805323-36.2025.8.10.0029

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0805323-36.2025.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual decorrente da não realização da prova necessária ao julgamento da demanda, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de justificação. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805323-36.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: VALBER DE JESUS SANTOS LOBATO FILHO - MA18751 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por FRANCISCA EDILEUZA DA PAZ MELO, objetivando o registro do óbito de FRANCISCO SOARES MELO, seu cônjuge, que, segundo alegado na inicial, teria falecido em 22/06/2022. No curso do feito, diante da insuficiência da documentação apresentada, foi determinada a produção de prova testemunhal, mediante realização de audiência de justificação. Designada audiência para o dia 28/08/2026, a parte autora, seu advogado e as testemunhas não compareceram ao ato, sem apresentação de qualquer justificativa, conforme registrado na ata de audiência de (ID 190127279). Após o ato, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, em parecer de (ID 192854747), manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência destinada à produção da prova necessária ao julgamento da demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nos autos depende da comprovação dos fatos que fundamentam o pedido de registro tardio de óbito. No caso, o Ministério Público, em manifestação anterior, apontou a insuficiência da documentação apresentada pela requerente e requereu a produção de prova testemunhal, providência que ensejou a designação da audiência de justificação. Contudo, conforme consignado na ata de audiência de (ID 190127279), a parte autora, seu advogado e as testemunhas não compareceram ao ato, sem qualquer justificativa. Ressalte-se que a audiência havia sido regularmente designada para a produção da prova necessária à apreciação do pedido, tendo a parte autora sido cientificada acerca do ato e da necessidade de comparecimento com as testemunhas. Dessa forma, a ausência injustificada da requerente inviabilizou a produção da prova necessária ao prosseguimento da demanda, não havendo, nos autos, elementos suficientes que permitam o acolhimento do pedido formulado na inicial. Nesse contexto, mostra-se configurada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, conforme bem apontado pelo Ministério Público, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual decorrente da não realização da prova necessária ao julgamento da demanda, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de justificação. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar designado atuar na Titular da 1ª Vara Cível