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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8157399-69.2022.8.05.0001

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
8157399-69.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jose Francisco Soares de Oliveira em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 443605655, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157399-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041), WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por Jose Francisco Soares de Oliveira em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 276908398 e documento principal ID 276918433), o autor relata que é consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela ré, vinculado à matrícula nº 026934523. Afirma que seu consumo histórico sempre oscilou entre 6 m³ e 12 m³. No entanto, narra que, para sua surpresa, a fatura referente ao mês de dezembro de 2021 registrou um consumo de 18 m³, totalizando o valor de R$ 205,73. O autor sustenta que entrou em contato com a concessionária para questionar a cobrança e que, sob a ameaça de suspensão dos serviços e de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, realizou o pagamento. Acrescenta que, nos meses subsequentes, continuou a receber faturas com valores que considera exorbitantes. Diante disso, solicitou a vistoria e a substituição do hidrômetro, o que ocorreu em abril de 2022. Relata que, mesmo após a troca do equipamento, as faturas continuaram a apresentar valores elevados. Afirma ter contratado um encanador particular que não identificou vazamentos internos no imóvel, mas que notou que o hidrômetro continuava a registrar consumo de forma lenta mesmo com o registro geral fechado. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e a negativação de seu nome, e, no mérito, a revisão e o refaturamento das contas de dezembro de 2021 a outubro de 2022 (e as que se vencessem no curso da lide) para que reflitam a sua média de consumo. Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, faturas, protocolos de atendimento, fotografias e capturas de tela (IDs 276918437, 276918444, 276918445, 276918447, 276918451, 276918454, 276923013, 276923021, 276927107 e 276930121). Em decisão de ID 443605655, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A fundamentação destacou que, em uma análise preliminar, a cobrança das faturas antigas acumuladas e acrescidas de encargos não configurava prática notoriamente abusiva que justificasse a intervenção liminar, não restando demonstrada a verossimilhança das alegações autorais naquele momento processual. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da ré para o comparecimento à audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada conforme o Termo de Audiência de ID 474876352, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A ré apresentou contestação tempestiva no ID 478426260. Em sua defesa, a concessionária argumentou que o consumo medido no período impugnado pelo autor está em total conformidade com o perfil histórico do imóvel, que apresenta uma média de 17 m³. Sustentou que não existe direito adquirido ao faturamento pela média ou pelo consumo mínimo, devendo a cobrança refletir a medição real do equipamento. Afirmou que não foi detectada nenhuma falha na prestação do serviço e que o hidrômetro anterior (Y20G884780) foi substituído pelo equipamento novo (Y21S839691) a pedido do cliente. A ré destacou que o medidor retirado foi submetido a perícia técnica no Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (IBAMETRO), conforme laudo anexado, o qual atestou que o aparelho estava em perfeito estado de funcionamento e aprovado segundo as portarias técnicas. Argumentou ainda que as leituras do novo hidrômetro confirmaram o patamar de consumo questionado pelo autor, o que indica a probabilidade de vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor a partir do ponto de entrega. Rechaçou o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito, ausência de suspensão do serviço ou inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Acompanharam a defesa os documentos de representação, laudo de aferição, histórico de consumo, extrato de débitos e relatório de atendimento (IDs 478426262 a 478426273). Ato ordinatório de ID 487453467 intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação e aos documentos anexados pela ré. Conforme certificado no ID 503258907, o prazo decorreu sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, deixando de contestar os argumentos da defesa ou impugnar as provas documentais apresentadas pela concessionária. Na sequência, o juízo proferiu decisão (ID 518256630) determinando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A parte autora, então, atravessou a petição de ID 519886933 requerendo a produção de "prova pericial no medidor de água". Contudo, o teor integral da referida petição discorre sobre a suposta abusividade de taxas de juros, comissão de permanência, capitalização mensal, limites estabelecidos pelo Banco Central (BACEN) e juros remuneratórios aplicados a um contrato bancário. A peça apresenta, inclusive, um rol de quesitos dirigidos a um perito contábil para avaliar os encargos moratórios de uma operação de crédito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor juntou aos autos uma petição (ID 519886933) requerendo a produção de prova pericial. No entanto, a leitura atenta do documento revela que o seu conteúdo é completamente alheio aos fatos discutidos na presente demanda. Diante do exposto, declaro a completa impertinência da petição de ID 519886933 e indefiro de plano o requerimento de prova pericial contábil ali formulado, por absoluta falta de objeto nestes autos. A desatenção na inserção de peças padronizadas que não guardam qualquer relação com a causa de pedir não impõe ao juízo a obrigação de prolongar a fase instrutória. O processo encontra-se maduro para o julgamento, com vasto acervo documental já produzido, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços essenciais, e o autor figura como consumidor final do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A decisão de ID 518256630 já reconheceu essa natureza e determinou a inversão do ônus da prova. Contudo, é fundamental esclarecer que a inversão do ônus probatório não desonera o consumidor de demonstrar o lastro mínimo de verossimilhança de suas alegações, nem impõe à concessionária a produção de prova diabólica. O juízo deve analisar de forma sistêmica as provas apresentadas por ambas as partes para formar sua convicção. O núcleo da controvérsia reside na alegação do autor de que as faturas de consumo de água a partir de dezembro de 2021 até outubro de 2022 apresentaram valores incompatíveis com o seu padrão histórico. O autor afirma que sua média era de 6 m³ a 12 m³, e que não houve alteração no número de residentes do imóvel ou em seus hábitos de consumo que justificasse a medição de 18 m³ ou mais. Para fundamentar seu pedido, relata que um encanador particular, sem emitir laudo, observou o hidrômetro girar mesmo com o registro fechado, concluindo tratar-se de falha no equipamento da Embasa. Ao analisar o contexto fático e documental, constato que a narrativa do autor não se sustenta frente às provas técnicas e aos registros oficiais de consumo trazidos pela concessionária ré. Em primeiro lugar, a alegação de que o perfil histórico do consumidor era de apenas 6 m³ a 12 m³ é diretamente refutada pelos extratos de histórico de consumo apresentados nos IDs 478426269, 478426270 e 478426271. Os relatórios de medição extraídos do sistema da concessionária, que gozam de presunção de legitimidade por se tratarem de registros regulares das atividades de ente prestador de serviço público, demonstram que, em diversos meses anteriores ao período impugnado, o imóvel do autor já registrava consumo na faixa de 17 m³ a 25 m³. Por exemplo, em janeiro de 2021, o consumo registrado foi de 23 m³; em fevereiro de 2021, 25 m³; em abril de 2021, 21 m³. Relevante destacar que a parte autora não impugnou os documentos juntados pela ré em sede de contestação, embora tenha sido devidamente intimada para tal fim, o que torna incontroversos os registros de consumo apresentados. Portanto, a fatura de dezembro de 2021, que marcou 18 m³ e desencadeou a presente ação, não representa uma anomalia extrema ou uma "explosão de consumo" inexplicável, mas sim um volume absolutamente compatível com as oscilações históricas da própria unidade consumidora. O autor não possui o direito de exigir que o faturamento de seu imóvel seja congelado em um patamar mínimo ou fictício, desconsiderando o volume de água efetivamente aferido pelo instrumento de medição. A sustentabilidade e a lógica da prestação do serviço de saneamento básico exigem que a cobrança seja proporcional ao consumo real registrado pelo hidrômetro. Em segundo lugar, a questão técnica referente ao funcionamento do hidrômetro foi satisfatoriamente esclarecida pela ré. O autor sustentou que o medidor estava com defeito. A concessionária comprovou que atendeu à solicitação de verificação e substituiu o hidrômetro de número Y20G884780 no dia 19 de julho de 2022, instalando no local o equipamento Y21S839691. Para afastar qualquer dúvida sobre a higidez da medição anterior, a Embasa encaminhou o hidrômetro retirado para o órgão metrológico competente (IBAMETRO). O Laudo de Aferição anexado no ID 478426264 é claro e conclusivo: o instrumento foi submetido aos testes de vazão e o resultado foi "Aprovado", atestando que o equipamento operava dentro das margens de erro aceitáveis e em conformidade com as portarias técnicas do INMETRO. Este laudo técnico oficial tem peso probatório determinante. Se o órgão metrológico estatal certifica que o medidor não apresentava falhas de aferição, a premissa lógica inafastável é a de que a água registrada nas faturas impugnadas efetivamente passou pelo aparelho e foi entregue à unidade consumidora. Ainda sob a perspectiva técnica, a ré demonstrou que, mesmo após a instalação do novo hidrômetro, o consumo medido manteve-se nos mesmos patamares dos meses anteriores, variando entre 14 m³, 17 m³, 19 m³ e 21 m³. Esse fato consolida a tese da defesa de que a leitura de volumes na casa de 18 m³ não era fruto de um defeito mecânico do equipamento anterior, pois a substituição do aparelho não alterou o padrão de captação de água da residência. Novamente, pontua-se que a parte autora não impugnou os documentos juntados pela ré, os quais fundamentam tecnicamente a inexistência de falha no serviço. A legislação setorial que regulamenta a prestação dos serviços de água e esgoto estabelece de forma cristalina as fronteiras de responsabilidade entre a concessionária e o consumidor. A responsabilidade da Embasa pela manutenção e integridade do sistema encerra-se no ponto de entrega, materializado pelo hidrômetro. A partir desse ponto, toda a rede hidráulica interna do imóvel é de responsabilidade exclusiva do usuário. Se o hidrômetro funciona de forma regular, conforme atestado por laudo oficial, e continua registrando volumes consistentes, a constatação do autor de que o medidor "continuava a rodar lentamente" aponta fortemente para a existência de vazamentos imperceptíveis nas instalações internas do imóvel, como tubulações subterrâneas, válvulas de descarga defeituosas ou fissuras nas paredes. A alegação de que um encanador particular não encontrou vazamentos internos carece de qualquer suporte técnico ou documental nos autos, limitando-se a uma afirmação unilateral e desprovida de rigor probatório. Não há laudo técnico assinado pelo suposto profissional, tampouco detalhamento dos testes realizados na residência. Assim, não existe qualquer prova de falha na prestação do serviço por parte da ré. A concessionária efetuou a leitura correta de um equipamento aprovado pelos órgãos de fiscalização e emitiu as faturas correspondentes ao volume de água que efetivamente transpôs o ponto de entrega e adentrou as instalações sob controle do autor. A cobrança baseou-se na exata contraprestação do serviço utilizado, configurando exercício regular de direito. Acolher a pretensão do autor significaria descredibilizar todo o sistema de aferição metrológica sem qualquer base fática, obrigando a empresa a fornecer água sem a devida remuneração, o que atenta contra a viabilidade econômica do sistema de saneamento. Ausente o defeito na prestação do serviço, caem por terra todos os pedidos sucessivos formulados pelo autor. O pleito de refaturamento das contas de dezembro de 2021 a outubro de 2022 pela "média" pretendida pelo autor é improcedente, pois as faturas emitidas são lícitas e refletem o consumo real. O pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, também é improcedente. A restituição de valores pressupõe o pagamento indevido. Uma vez reconhecida a legalidade e a correção das medições efetuadas pela ré, os valores pagos pelo autor a título de tarifas de água e esgoto referem-se a débitos legítimos. Não há o que ser restituído, pois a empresa limitou-se a cobrar pelo produto efetivamente entregue à unidade consumidora. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 44.000,00, este não merece prosperar. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. Conforme fundamentado extensamente, não houve conduta ilícita da concessionária, que agiu no estrito cumprimento de seus deveres regulamentares ao faturar o consumo registrado em medidor certificado. Ademais, o simples recebimento de faturas com valores discordantes da expectativa do consumidor, sem que tenha havido suspensão no fornecimento do serviço essencial ou inclusão indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (fatos que não ocorreram nem foram comprovados nos autos), configura mero aborrecimento cotidiano, inapto a violar os direitos da personalidade ou a causar sofrimento psíquico passível de reparação pecuniária. A pretensão indenizatória, portanto, carece de qualquer base fática ou jurídica sustentável. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jose Francisco Soares de Oliveira em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 443605655, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se com as cautelas de estilo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito