Ementa
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Revogo a tutela outrora concedida. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento e promovam-se, se existentes, as baixas das restrições judiciais lançadas sobre o veículo objeto da demanda, inclusive no RENAJUD, expedindo-se os ofícios necessários. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente (CPC, art. 90). Publique-se.
Inteiro teor
Processo número: 0800250-16.2026.8.10.0137 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requeridos: J. D. S. S. F. A(o) Dr(a) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já devidamente qualificado (a) nos autos, propôs ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente a J. D. S. S. F., por ocasião de sua inadimplência das parcelas vencidas. Com a inicial vieram documentos. Na decisão de ID 172499102, foi deferida à medida liminar. Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de Id. 190617891, informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação, em virtude de quitação do contrato em via extrajudicial. É o relatório. DECIDO. O autor requereu a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha oferecido a contestação. Verifica-se nos autos que até o momento não aconteceu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela. Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Revogo a tutela outrora concedida. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento e promovam-se, se existentes, as baixas das restrições judiciais lançadas sobre o veículo objeto da demanda, inclusive no RENAJUD, expedindo-se os ofícios necessários. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente (CPC, art. 90). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA