Ementa
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos para: 1. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 998000535606. 2. Determinar a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN para a época da contratação (maio de 2024), no percentual de 5,75% ao mês. 3. Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; 4. Fica autorizada a compensação com eventuais parcelas vincendas ou saldo devedor. 5. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006089-93.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SUILAN ARAUJO BARBOSA Advogado(s): LILLIAN BOAVENTURA ALVES BARBOSA (OAB:MG198653) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Suilan Araujo Barbosa propôs ação revisional de contrato contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado em 06/05/2024 (ID 504899807) e que o valor financiado foi de R$ 2.320,48, a ser pago em 36 parcelas de R$ 482,11, sob uma taxa de juros de 19,85% ao mês. Sustentou que tal percentual é abusivo, pois supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade. Pediu a revisão da taxa para a média do mercado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação no ID 504899798. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa e vícios na procuração. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, alegando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e que as taxas aplicadas seguem as orientações do Conselho Monetário Nacional. Argumentou pela inexistência de danos morais e impugnou o pedido de repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica no ID 506155330, reafirmando os argumentos da petição inicial. Em audiência de conciliação (ID 525289560), as partes não chegaram a um acordo e ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e não depende de prévio requerimento administrativo, especialmente quando a resistência da instituição financeira se manifesta na própria contestação. Quanto à impugnação à procuração, o documento de ID 501972449 preenche os requisitos legais, contendo poderes específicos para o foro em geral, não havendo nulidade a declarar. Afastadas as preliminares, e sem requerimento de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora as instituições financeiras não estejam adstritas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 382 do STJ, que dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a esse patamar, por si só, não indica abusividade, a possibilidade de revisão é admitida em situações excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível quando a abusividade for cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do CDC. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como um importante parâmetro para aferir a abusividade. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superam significativamente essa média, notadamente aquelas que excedem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, dependendo das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o comprovante de renovação de empréstimo (ID 504899807, pág. 2) demonstra a contratação de juros de 19,85% ao mês. Conforme o extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (ID 501972455), a taxa média para crédito pessoal não consignado em maio de 2024 era de 5,75% ao mês. A taxa contratada de 19,85% ao mês é aproximadamente o triplo da taxa média do BACEN para a mesma modalidade de crédito (5,75% ao mês). Tal discrepância, que ultrapassa o patamar de 200% acima da taxa média, demonstra a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A disparidade coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando onerosidade excessiva e violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Portanto, impõe-se a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação, qual seja, 5,75% ao mês. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança de juros muito acima da média não se ampara em justificativa técnica plausível, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos para: 1. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 998000535606. 2. Determinar a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN para a época da contratação (maio de 2024), no percentual de 5,75% ao mês. 3. Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; 4. Fica autorizada a compensação com eventuais parcelas vincendas ou saldo devedor. 5. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO