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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0802599-56.2026.8.10.0051

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0802599-56.2026.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado por Ivonete Lopes Rocha e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade de justiça deferido neste ato. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO: 0802599-56.2026.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVONETE LOPES ROCHA ENDEREÇO: IVONETE LOPES ROCHA Rua Principal, SN, Centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 REQUERIDO:ZAQUEU LOPES ROCHA ENDEREÇO: ZAQUEU LOPES ROCHA Rua Principal, SN, Centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, com pedido de nomeação de curadora provisória, proposta por Ivonete Lopes Rocha em face de seu filho, Zaqueu Lopes Rocha, que tem esquizofrenia (CID-10 F20.0). A inicial foi protocolada em 05/05/2026 e o Ministério Público pediu que a autora juntasse atestado médico que comprovasse sua aptidão física e mental para o encargo de curadora (ID 179863634). A autora pediu dilação de prazo, invocando o falecimento de um neto (ID 182883631), e o prazo foi ampliado (ID 185535993), mas transcorreu sem a juntada do atestado (ID 190872628). Em ID 191404843 foi determinada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Em ID 191504765) o patrono da autora informou que ela e o filho se mudaram em definitivo da comarca e pediu a homologação da desistência da ação. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da desistência e pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 193463073). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação é direito do autor e pode ser exercida até a sentença (CPC, art. 485, § 5º), mas só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 200, parágrafo único). O advogado que subscreve o pedido tem poderes especiais para desistir (art. 105), conforme a procuração de ID 178864128. O Ministério Público concordou com a medida. A circunstância de a autora e o requerido terem se mudado da comarca reforça a conveniência de que eventual nova ação seja proposta no foro do domicílio atual, onde será possível citar o interditando, realizar a perícia e fazer o estudo social, o que é mais adequado do que manter aqui um processo com partes que não podem ser encontradas. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura (CPC, art. 486), e a autora fica livre para renovar o pedido, inclusive por meio do mesmo advogado, perante o juízo competente. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado por Ivonete Lopes Rocha e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade de justiça deferido neste ato. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Pedreiras (MA), Sexta-feira, 09 de Outubro de 2026. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras