Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando-se eventuais liminares ou tutelas de urgência ou emergência concedidas. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031332-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HELEN FERREIRA MATOS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 545147340), uma vez que a parte acionada ainda não foi citada, autorizando, assim, a extinção do feito sem a sua manifestação. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando-se eventuais liminares ou tutelas de urgência ou emergência concedidas. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito