Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8003115-64.2026.8.05.0001

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
8003115-64.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revoga-se tutela de urgência eventualmente deferida, devendo ser feitas as devidas comunicações. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório. Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003115-64.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: IGOR LOPEZ QUEIROZ Advogado(s): Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente ação em face de IGOR LOPEZ QUEIROZ, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ( ID- 542266137). Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revoga-se tutela de urgência eventualmente deferida, devendo ser feitas as devidas comunicações. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório. Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. SALVADOR, 20 de fevereiro de 2026 Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito