Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.102,50 (oito mil cento e dois reais e cinquenta centavos) a título de reparação por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 01/09/2024, a partir de quando incidirá juros de mora e correção monetária exclusivamente pela SELIC. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, até 01/09/2024, a partir de quando incidirá a SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006960-91.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: KARINE BORGES DE SOUZA DIAS e outros Advogado(s): JHENEFFER CRISTINA GOMES SILVA (OAB:MG187070), GABRIEL ALVES NUNES (OAB:MG187149), REGINA APARECIDA DE SOUZA (OAB:MG75563 ) INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DE MATOS CONTAO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por KARINE BORGES DE SOUZA DIAS e ROSANGELA BORGES DE SOUZA em face de MARIA DO ROSÁRIO DE MATOS CONTÃO, todas devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial veio instruída com farta documentação, incluindo boletim de ocorrência (ID 413975738), laudos médicos detalhados (ID 413975750) e comprovantes fiscais de despesas (IDs 413979762 e 413979765). As autoras narram na exordial (ID 413808137) que, em 04/01/2023, o veículo da ré, modelo Hyundai HB20, placa OWQ-2862, cor prata (IDs 413975738 e 522103516), invadiu a contramão na Avenida Beira Mar, colidindo frontalmente com os automóveis das requerentes, sendo o VW Voyage, placa PWZ-8526 (ID 413975730) e o Chevrolet Cruze LT, placa QUK-1G18 (ID 413975729). O sinistro gerou severos danos materiais aos veículos Voyage e Cruze, além de lesão corporal de natureza grave na autora Rosangela. Pugnaram, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida em favor das requerentes. A parte ré foi regularmente citada por mandado, conforme certidões exaradas por oficial de justiça (IDs 462173974 e 462173975), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer contestação (ID 468721204). Diante da inércia processual, as autoras compareceram aos autos pugnando expressamente pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 475118989), apresentando, posteriormente, a documentação judicial Renajud (ID 522103516) para comprovar, de forma inequívoca, a propriedade do veículo causador do acidente. É o breve e objetivo relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensando-se qualquer dilação probatória. A parte ré, embora devidamente citada por oficial de justiça, não apresentou contestação no prazo legal estipulado, impondo-se a decretação de sua revelia. Conforme determina o artigo 344 do diploma processual, a ausência de defesa gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelas autoras na exordial. A presunção de veracidade decorrente da revelia restou amplamente corroborada pelos documentos juntados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 00008628/2023-A01. O registro policial e a pesquisa Renajud comprovam inequivocamente que o veículo Hyundai HB20, placa OWQ-2862, de propriedade da ré, invadiu a contramão e causou o acidente. A jurisprudência pátria e a legislação civil estabelecem a responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro condutor em via pública. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, exsurge de forma cristalina o dever de indenizar, nos rígidos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O condutor do veículo da ré agiu com extrema imprudência ao invadir a faixa contrária, violando frontalmente as normas vigentes de trânsito. A fuga do local sem prestar o devido socorro agrava o cenário fático, consolidando a obrigação jurídica de reparar integralmente os prejuízos suportados pelas vítimas. O dano material restou inequivocamente demonstrado por meio das notas fiscais e comprovantes de pagamento validamente acostados com a petição inicial. As autoras comprovaram o efetivo desembolso total de R$ 8.102,50, valor correspondente ao conserto mecânico do veículo Voyage e ao pagamento da franquia do seguro do veículo Cruze. Tratando-se de prejuízo efetivo e direto decorrente exclusivamente da colisão narrada, a ré deve restituir integralmente esse montante financeiro, devidamente atualizado segundo os ditames legais. A configuração do dano moral no presente caso concreto ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo severamente os direitos da personalidade das autoras. O violento acidente arruinou a viagem de férias da família e impôs intenso sofrimento, especialmente para a autora Rosangela, que sofreu grave fratura nos ossos do metatarso. A lesão corporal atestada exigiu longo período de afastamento do trabalho, uso contínuo de bota ortopédica e tratamentos prolongados, caracterizando inegável abalo físico e psicológico. Sopesando todas as particularidades e circunstâncias do caso, a gravidade concreta da lesão corporal, a evasão do condutor do local e a capacidade econômica das partes envolvidas, passo à fixação da indenização. O valor estipulado deve atender plenamente às finalidades compensatória e pedagógica, sem jamais configurar enriquecimento ilícito. Assim, em estrita observância aos norteadores princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no exato importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.102,50 (oito mil cento e dois reais e cinquenta centavos) a título de reparação por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 01/09/2024, a partir de quando incidirá juros de mora e correção monetária exclusivamente pela SELIC. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, até 01/09/2024, a partir de quando incidirá a SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intimem-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juíza de Direito em Substituição