Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
DECLARAR a nulidade e inexigibilidade da cobrança intitulada "INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO" referente à matrícula nº 7401899-0.
CONDENAR a Requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 911,28, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.