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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0603725-59.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0603725-59.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

DECLARAR a nulidade e inexigibilidade da cobrança intitulada "INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO" referente à matrícula nº 7401899-0.

CONDENAR a Requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 911,28, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.

Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.

Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade e inexigibilidade da cobrança intitulada "INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO" referente à matrícula nº 7401899-0. CONDENAR a Requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 911,28, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.