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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Habeas Corpus Criminal 6000025-42.2026.8.03.0000

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
6000025-42.2026.8.03.0000
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRISÃO COMO ULTIMA RATIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, no contexto do art. 121-A, § 1º, do Código Penal. Alega-se ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP e fundamentação genérica baseada apenas em proteção à vítima. Requer-se alvará de soltura com imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva ou se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em argumentos genéricos, sem demonstração objetiva de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. O paciente possui residência fixa, ocupação lícita como encanador há quase 6 anos, cuida sozinho de 3 filhos e não possui antecedentes criminais, circunstâncias que afastam a necessidade de segregação cautelar. 5. A proteção da vítima pode ser alcançada mediante medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 282 e 319 do CPP, em harmonia com a Lei nº 11.340/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida em parte. Tese de julgamento: "A prisão preventiva em crimes de violência doméstica exige fundamentação concreta e individualizada, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes condições pessoais favoráveis e ausente demonstração objetiva de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, 312 e 319; CP, arts. 121-A, § 1º, 129, § 13, e 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também acompanho.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 84ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 25 a 26/02/2026, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.