Ementa
Diante do exposto, indefiro a RECONVENÇÃO e, nesta parte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Retorne os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se.
Diante do exposto, indefiro a RECONVENÇÃO e, nesta parte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Retorne os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002819-64.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO BRAGA PINHEIRO REU: JOSE ADENILSON MOREIRA GAMA DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilização Civil por Danos Materiais e Morais proposta por RENATO BRAGA PINHEIRO em face de JOSÉ ADENILSON MOREIRA GAMA O réu apresentou reconvenção (ID 22536244). Intimado a recolher as custas, este quedou-se inerte em 22/01/2026. DECIDO. Constitui pressuposto processual extrínseco à relação processual recolher as custas processuais correspondentes, as quais autorizam a instauração do processo. Não tendo sido atendida a determinação judicial (ID 25188090), deixando a parte reconvinte transcorrer em aberto o prazo, considera-se que a petição não está apta a ser processada e deve ser indeferida. Diante do exposto, indefiro a RECONVENÇÃO e, nesta parte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Retorne os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 2 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana