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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Apelação Cível 6081291-82.2025.8.03.0001

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
6081291-82.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada contra três instituições financeiras, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante o não preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento. A autora alegava comprometimento do mínimo existencial e pleiteava a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve error in procedendo apto a anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional ou contradição interna; e (ii) determinar se a situação financeira da autora configura superendividamento nos termos legais, de modo a justificar a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a sentença enfrenta de forma suficiente e coerente os argumentos trazidos na inicial, expondo fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam a conclusão adotada. O conceito legal de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, exige a demonstração de impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A regulamentação vigente (Decreto nº 11.150/2022) fixa critério objetivo para o mínimo existencial e exclui, expressamente, da apuração valores decorrentes de crédito consignado regido por lei específica. A sentença adotou parâmetro mais benéfico ao consumidor (salário mínimo nacional) para aferir o mínimo existencial e, mesmo assim, constatou a preservação desse patamar, afastando a condição de superendividamento. A instauração do procedimento especial demanda comprovação concreta da incapacidade financeira para quitar dívidas sem violar o mínimo existencial, o que não restou evidenciado nos autos, não havendo interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de interesse de agir é cabível quando não demonstrada a situação legal de superendividamento exigida pela Lei nº 14.181/2021. O mínimo existencial pode ser aferido com base no salário mínimo nacional, como parâmetro mais protetivo ao consumidor, ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleça valor inferior. Operações de crédito consignado regidas por legislação específica não integram, em regra, a apuração do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A a 104-C; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.