Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0806364-30.2022.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada por edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, foi certificada a inércia do requerente, com posterior conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento da demanda, permaneceu inerte, evidenciando o abandono do feito. Ressalte-se que a intimação foi realizada por edital, justamente em razão da impossibilidade de localização pessoal do requerente, tendo sido expressamente consignada a consequência processual decorrente da ausência de manifestação. Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 485, III e § 6º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 29/09/2026. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026