Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória, constituindo título executivo judicial após citação por edital do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital observou os requisitos do art. 256, II e § 3º, do CPC, especialmente quanto ao prévio esgotamento das diligências para localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de endereço informado por concessionária de telefonia, com linha ativa em nome do réu, em Colares/PA, afasta a presunção de local incerto, sendo indevida a dispensa de diligência pessoal pelo simples fato de o imóvel constar como “S/N”. 4. Em municípios de pequeno porte, compete ao Oficial de Justiça realizar buscas por referência local, não sendo válida a presunção de inutilidade da diligência. 5 A tentativa de citação em Afuá/PA não se consumou por ausência de recolhimento das custas da carta precatória pela parte autora, circunstância que impede o reconhecimento do esgotamento dos meios de localização. 6. A citação por edital é medida excepcional e somente se admite após frustradas todas as tentativas razoáveis de citação pessoal, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao à fase de citação. Tese de julgamento: “É nula a citação por edital quando existem endereços nos autos ainda não diligenciados ou quando diligências em outras comarcas restam frustradas por desídia do autor em recolher as custas..” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, II, §3º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0004337-42.2021.8.03.0000, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 06.02.2025. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho.