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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801405-84.2026.8.10.0127

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0801405-84.2026.8.10.0127
Inteiro teor

Ementa

eficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Em tempo, sublinhe-se que o dano material que não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe. Diante dessas razões e, nos termos dos fundamentos supra, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, e demais dispositivos atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para tão somente DECLARAR a nulidade do contrato referente aos descontos realizados sob a rubrica “APLIC INVEST FACIL", devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos. Em decorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de metade para cada, e, ainda, honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo cada uma responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. No entanto, para a parte autora, os valores acima ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AUTOS n.º 0801405-84.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENOQUE FRANCISCO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ENOQUE FRANCISCO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que é titular de uma conta junto ao requerido em razão da necessidade de receber seu benefício previdenciário. Aduz que vem sofrendo descontos ilegais, atinentes à grafia “APLIC INVEST FACIL", todavia, não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-los. Por fim, pugnou a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Decisão de ID 185911396 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em sede do qual alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou exercício regular de direito, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 187659473). Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 190417165), as partes permaneceram inertes. Transcorrido o prazo para especificação de provas, a instituição bancária ré apresentou manifestação em ID 190276040, ao passo que a parte requerente juntou réplica à contestação (ID 191202692). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo precluso o direito das partes quanto à especificação de provas, bem como a apresentação de réplica à contestação, porquanto, instadas a se manifestarem para tanto, deixaram de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por tratar-se de matéria de direito. Dessa forma, conheço diretamente o pedido, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida. Assim, tendo em vista a data de propositura da presente ação foi 14/07/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/07/2021. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. De igual forma, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de “APLIC INVEST FACIL". Alega, todavia, que não contratou o referido serviço nem autorizou ninguém a fazê-los. Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida. A instituição demandada alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Impende destacar que o produto “APLIC INVEST FACIL” consiste em aplicação financeira com rendimentos diários e resgate automático. No presente caso, conforme extratos apensados aos autos pela parte demandada (ID 187659473), bem como pela própria parte demandante IDs (185288879; 185288880; 185288881), verifica-se que o autor procedeu ao resgate dos valores, de tal forma que não teve seu sustento comprometido, porquanto os valores permanecem à disposição do correntista. Assim sendo, ausente qualquer prejuízo, não há que se falar em condenação em danos morais ou à devolução de valores. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONTRATADAS. APLICAÇÃO INVEST FÁCIL . SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . A aplicação denominada Invest Fácil não pode ser realizada sem a devida comprovação da anuência do correntista, nos termos do artigo 18, da Resolução n. 3.694/2009. 2 . A aplicação Invest Fácil é modalidade automática de aplicação, na qual o saldo disponível encontrado em conta corrente é automaticamente aplicado em fundo de investimento. No entanto, os valores continuam disponíveis para a sua utilização, de modo que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática. 3. Recursos conhecidos e desprovidos" . (TJ-AM - Apelação Cível: 07763633020228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 22/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024). (G. N.). Não se olvide ainda que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Em tempo, sublinhe-se que o dano material que não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe. Diante dessas razões e, nos termos dos fundamentos supra, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, e demais dispositivos atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para tão somente DECLARAR a nulidade do contrato referente aos descontos realizados sob a rubrica “APLIC INVEST FACIL", devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos. Em decorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de metade para cada, e, ainda, honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo cada uma responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. No entanto, para a parte autora, os valores acima ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito