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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701811-31.2025.8.02.0006

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0701811-31.2025.8.02.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial. B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 460,60 (quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos). DANO MATERIAL: Tratando-se de dano material de natureza extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, isto é, do efetivo pagamento/desembolso, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. DANO MORAL: serão corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da sentença, quando incidirá unicamente a SELIC No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0701811-31.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Samuel Barros da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial. B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 460,60 (quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos). DANO MATERIAL: Tratando-se de dano material de natureza extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, isto é, do efetivo pagamento/desembolso, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. DANO MORAL: serão corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da sentença, quando incidirá unicamente a SELIC No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). P.R.I.