Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação e declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. EXPEÇA-SE alvará na modalidade eletrônica, em favor da exequente para levantamento do saldo de R$ 6.682,50 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido de eventuais atualizações monetárias, mediante transferência para a conta bancária indicada no Id. 193754061, observados as cautelas de praxe e os poderes constantes na procuração de Id. 161273599, pág. 4. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Serve como mandado. Cumpra-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº: 0801917-30.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : EDIONES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARLON DE SOUZA COSTA - PI22967 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDIONES DE SOUZA ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Após os trâmites processuais, verifica-se que a parte devedora realizou o pagamento integral da quantia exequenda (id. 193752947). A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (id. 193754061). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". O pagamento integral da dívida implica a extinção da execução, uma vez que o objetivo da fase de cumprimento de sentença foi alcançado. O cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos, não havendo quaisquer pendências remanescentes. Assim, encontra-se satisfeita a condição estabelecida pelo artigo 924, inciso II, do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação e declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. EXPEÇA-SE alvará na modalidade eletrônica, em favor da exequente para levantamento do saldo de R$ 6.682,50 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido de eventuais atualizações monetárias, mediante transferência para a conta bancária indicada no Id. 193754061, observados as cautelas de praxe e os poderes constantes na procuração de Id. 161273599, pág. 4. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Serve como mandado. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Codó Respondendo pela Vara Única da Comarca de Esperantinópolis