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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0700247-20.2022.8.02.0039

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0700247-20.2022.8.02.0039
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, FIXO COMO DEVIDO o valor de R$2.260,00, a ser inscrito em carta de crédito, e EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de crédito no valor de R$2.260,00, já atualizado pela executada até a data do deferimento da recuperação judicial, para fins de habilitação no juízo de recuperação judicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL), ADV: RICARDO BRUNO RANGEL DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 11885/AL) - Processo 0700247-20.2022.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Farias LimaB0 - RÉU: B1OI MOVELB0 - B1OI TV MÓVEL S/AB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, FIXO COMO DEVIDO o valor de R$2.260,00, a ser inscrito em carta de crédito, e EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de crédito no valor de R$2.260,00, já atualizado pela executada até a data do deferimento da recuperação judicial, para fins de habilitação no juízo de recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Traipu (AL), 03 de março de 2026. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito