Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, FIXO COMO DEVIDO o valor de R$2.260,00, a ser inscrito em carta de crédito, e EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de crédito no valor de R$2.260,00, já atualizado pela executada até a data do deferimento da recuperação judicial, para fins de habilitação no juízo de recuperação judicial. Publique-se.
Inteiro teor
ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL), ADV: RICARDO BRUNO RANGEL DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 11885/AL) - Processo 0700247-20.2022.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Farias LimaB0 - RÉU: B1OI MOVELB0 - B1OI TV MÓVEL S/AB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, FIXO COMO DEVIDO o valor de R$2.260,00, a ser inscrito em carta de crédito, e EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de crédito no valor de R$2.260,00, já atualizado pela executada até a data do deferimento da recuperação judicial, para fins de habilitação no juízo de recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Traipu (AL), 03 de março de 2026. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito