Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelos executados às fls. 193/195, pelos fundamentos acima expostos. Outrossim, tendo em vista a satisfação integral do crédito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dando por QUITADA A DÍVIDA objeto dos presentes autos. DETERMINO: 1. A expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 375.203,14 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e três reais e quatorze centavos), bloqueado via SISBAJUD e depositado em Juízo, com acréscimos legais, na devendo ser depositado na conta indicada no processo. 2. Após o levantamento dos valores, expeça-se certidão de quitação da dívida em favor dos executados. 3. Custas processuais pelos executados, observada eventual gratuidade de justiça. 4. Honorários advocatícios já inclusos no montante executado (20% sobre o valor da dívida). Providências finais. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo.
Inteiro teor
ADV: JULIANA FERRAZ DA SILVA (OAB 19963/PE), ADV: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS (OAB 5765/AL), ADV: NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHÜTZ (OAB 122124A/SP), ADV: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS (OAB 5765/AL), ADV: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS (OAB 5765/AL), ADV: ANNE KARINA DANTAS MACIEL (OAB 8847/AL) - Processo 0700256-92.2016.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: B1Abb LtdaB0 - EXECUTADO: B1Agropecuária Indiana LtdaB0 - B1Pedro Torres Brandão VilelaB0 - B1Geraldo Gomes de Barros NetoB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelos executados às fls. 193/195, pelos fundamentos acima expostos. Outrossim, tendo em vista a satisfação integral do crédito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dando por QUITADA A DÍVIDA objeto dos presentes autos. DETERMINO: 1. A expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 375.203,14 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e três reais e quatorze centavos), bloqueado via SISBAJUD e depositado em Juízo, com acréscimos legais, na devendo ser depositado na conta indicada no processo. 2. Após o levantamento dos valores, expeça-se certidão de quitação da dívida em favor dos executados. 3. Custas processuais pelos executados, observada eventual gratuidade de justiça. 4. Honorários advocatícios já inclusos no montante executado (20% sobre o valor da dívida). Providências finais. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito