Inteiro teor
PROCESSO: 0895627-68.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOEL SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOEL SILVA ALVES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, alegando, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que permaneceu estagnado no nível funcional inicial, embora tivesse preenchido os requisitos previstos na legislação municipal para evolução na carreira. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal, tendo iniciado o exercício em 04 de março de 1988, lotado na Secretaria Municipal. Sustenta que a Administração Pública deixou de realizar as avaliações de desempenho necessárias à progressão funcional e, por essa razão, não teria implementado a promoção pretendida. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a promoção funcional para o nível VIII, classe J, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com o reconhecimento dos efeitos funcionais e financeiros desde a data em que teria preenchido os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. A parte autora instruiu a petição inicial com documentos funcionais, fichas financeiras e histórico de cargos, buscando demonstrar a existência do vínculo administrativo, a evolução remuneratória e a alegada ausência de progressão. A justiça gratuita foi deferida por decisão interlocutória, que também determinou a citação do Município de São Luís(ID 167058271). Citado, o Município apresentou contestação (ID 174346786). Preliminarmente, suscitou a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a lesão alegada teria ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à promoção, destacando a ausência de comprovação dos requisitos legais cumulativos, inclusive avaliação de desempenho, existência de vaga e disponibilidade orçamentária. Alegou, ainda, que a legislação municipal não poderia ser interpretada de modo a conferir progressão funcional a servidor que não ingressou validamente em carreira estruturada mediante concurso público. O autor apresentou réplica (ID 174453725), impugnando a prejudicial de prescrição e reiterando que a omissão administrativa na realização das avaliações não poderia impedir o reconhecimento do direito à evolução funcional. Defendeu que o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal lhe conferiria direito subjetivo à promoção. Na fase de especificação de provas, o Município informou não possuir outras provas a produzir (ID 183298024). A parte autora, embora intimada, não apresentou manifestação no prazo assinalado, conforme certidão de ID 187900507. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção, por ausência de interesse público qualificado que justificasse sua atuação no feito (ID 188392171). Vieram conclusos os autos. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos já produzidos são suficientes para sua solução. Ademais, as partes foram intimadas para especificação de provas, o Município declarou não ter outras provas a produzir e a parte autora permaneceu inerte, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida em sede de contestação, uma vez que o pedido será julgado improcedente, conforme se demonstrará a seguir. Na hipótese dos autos, verifico que a solução da controvérsia não se limita ao exame do preenchimento de requisitos objetivos para a progressão funcional. A questão central reside, na verdade, na possibilidade jurídica de servidor admitido antes da Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, ser reenquadrado e progredir em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração estruturado sob a égide da ordem constitucional vigente. Explico. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como regra matriz da Administração Pública, a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo (art. 37, II, da CF). Tal norma possui natureza cogente e estruturante, funcionando como garantia de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. A única exceção de transição foi prevista no art. 19 do ADCT, que assegurou estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição. Todavia, essa estabilidade possui natureza estritamente funcional e precária, não se confundindo com a efetividade decorrente do concurso público. Ademais, a matéria foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 3.609/MT, a Corte declarou a inconstitucionalidade de normas que conferiam efeitos típicos de efetividade a servidores não concursados, vedando, assim, mecanismos de reenquadramento em carreiras estruturadas. O entendimento foi posteriormente reafirmado, com força vinculante, no Tema 1.157 da Repercussão Geral (RE 1.256.744/BA), ocasião em que se fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT (...)”. A Suprema Corte enfatizou que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, não assegurando ao servidor o acesso a direitos próprios de carreiras estruturadas destinadas a servidores aprovados em concurso público. Tal orientação vem sendo reiteradamente aplicada, inclusive em sede de reclamação constitucional, como demonstram os precedentes: Rcl 60.693/SP e Rcl 72.605/BA. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a impossibilidade de progressão funcional nesses casos, por implicar forma indireta de provimento derivado vedado pela Constituição. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE DE SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE DIREITOS INERENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA1.157. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID. 29061805). A recorrente, servidora aposentada do município do Natal ajuizou a presente demanda requerendo sua promoção e progressão funcional para o Nível IV, Classe “E” da carreira, com efeitos retroativos à data da implementação do requisito, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. Reiterando a sentença, nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. Na espécie, verifica-se que a recorrente ingressou nos quadros da municipalidade em junho de 1988, não foi submetida a concurso público, nem tinha mais de cinco anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, portanto não é detentora da estabilidade. Deve-se observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, fixado no Tema 1.157, em sede de Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Nesse sentido, nos termos do Tema 1157 do STF, ainda que a recorrente se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida e não teria direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838949-26.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 20/03/2025).” (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que o autor foi admitido no serviço público municipal em 04 de março de 1988, ou seja, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Ainda que tenha sido posteriormente enquadrado no PCCR municipal, tal enquadramento não tem o condão de gerar direito à progressão funcional típica de carreira estruturada, sob pena de burla ao regime constitucional do concurso público. Portanto, a pretensão autoral de ascensão para classes e níveis superiores dentro de carreira organizada configura, em essência, forma de reenquadramento funcional vedado pelo Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que não se trata de mera evolução horizontal automática, mas de inserção e progressão em estrutura de carreira própria de servidores efetivos, o que pressupõe investidura válida nos termos do art. 37, II, da Constituição. Assim, ainda que demonstrado o preenchimento de requisitos formais previstos na legislação municipal, tais normas não podem ser interpretadas ou aplicadas em desconformidade com a Constituição Federal e com a orientação vinculante do STF. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem se posicionado nesse mesmo sentido: “PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856372-74.2023.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO SILVINO CARDOZO CUNHA Advogado: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041-A APELADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS REPRESENTANTE: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SILVINO CARDOZO CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. . O autor, ora apelante, ajuizou a ação originária pleiteando sua promoção funcional para a Classe III, Nível VIII, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com base na Lei Municipal nº 4.616/2006, alegando ter preenchido os requisitos legais desde 2010. Sustentou que a omissão do ente municipal em realizar as avaliações de desempenho não poderia obstar seu direito. (…) É fato incontroverso nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 01 de junho de 1983, portanto, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Tal situação o enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A matéria foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306.505 (Tema 1157), em regime de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)."O STF, no referido julgado, consolidou a distinção entre a estabilidade excepcional, que confere ao servidor apenas o direito à permanência no serviço, e a efetividade, que é prerrogativa exclusiva dos servidores aprovados em concurso público (art. 37, II, da CF/88). Somente aos servidores efetivos são assegurados os direitos inerentes à carreira, como promoções e progressões. No caso dos autos, o apelante pleiteia um benefício – a promoção funcional – previsto na Lei Municipal nº 4.616/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos servidores do Município. Sendo servidor estável, mas não efetivo, não faz jus aos benefícios de um plano de carreira destinado aos concursados. (…) (TJ-MA - Apelação Cível: 08563727420238100001 SãO LUíS, Relator.: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Primeira Câmara de Direito Público)” (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública