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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0803851-37.2025.8.10.0049

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0803851-37.2025.8.10.0049
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre V. CASTRO DA CONCEIÇÃO SOLUÇÕES FINANCEIRA e PEDRO SEREJO NETO, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em que DECLARO extinto o processo, com resolução integral de mérito (CPC, arts. 4º e 487, III, “b”). Verba honorária a cargo das partes. As custas processuais remanescentes, caso existentes, ficarão dispensadas (art. 90, § 3º). Saliente-se que o não cumprimento do acordo ora homologado ensejará a sua execução, nestes mesmos autos, com penhora de bens e demais atos executórios, prosseguindo-se o feito na forma inicialmente proposta. Após tudo satisfeito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº. 0803851-37.2025.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: V. CASTRO DA CONCEICAO SOLUCOES FINANCEIRAS Adv.: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Executado: PEDRO SEREJO NETO Endereço: Rua Sitio Grande, Número 06, Bairro Sitio Grande, CEP 65130-000, Cidade Paço do Lumiar Ma, telefone: (98) 98425-2882. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial movida por V. CASTRO DA CONCEIÇÃO SOLUÇÕES FINANCEIRA contra PEDRO SEREJO NETO, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 161634289. Contudo, após a citação do devedor, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 177344394). É o sucinto relatório. Decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre V. CASTRO DA CONCEIÇÃO SOLUÇÕES FINANCEIRA e PEDRO SEREJO NETO, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em que DECLARO extinto o processo, com resolução integral de mérito (CPC, arts. 4º e 487, III, “b”). Verba honorária a cargo das partes. As custas processuais remanescentes, caso existentes, ficarão dispensadas (art. 90, § 3º). Saliente-se que o não cumprimento do acordo ora homologado ensejará a sua execução, nestes mesmos autos, com penhora de bens e demais atos executórios, prosseguindo-se o feito na forma inicialmente proposta. Após tudo satisfeito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível