Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0758292-29.2025.8.02.0001

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0758292-29.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0758292-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Cicero Vicente FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Cicero Vicente Ferreira em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, e que nunca permitira tal desconto em sua conta. Em razão disso, ingressou com a presente ação. Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Da conexão A parte Ré alega conexão da presente demanda com o processo nº 0758311-35.2025.8.02.0001, com idênticos pedidos e causas de pedir. Ressalto que a alegação de conexão deste feito com os processos supracitados, não merece prosperar, pois discutem contratos diversos. Logo, a causa de pedir não é idêntica entre os processos. III. Prescrição O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito. Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial. Quanto a decadência, entendo que o direito da autora existe a partir do momento que tomou conhecimento dos descontos, logo, não há o que se falar em decadência. DO MÉRITO Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado. Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC. Com efeito, a instituição requerida comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio físico, com assinatura por escrito, conforme anexada o Termo de Opção à Cesta de Serviços (fls. 107-110). A quantia constou expressamente do extrato bancário da parte autora junto ao banco Réu (fls. 11-38). Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência. Era necessário haver ao menos indícios de fraude. Mesmo em hipóteses de alegação de analfabetismo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em Câmaras Cíveis e Turmas Recursais, têm analisado de acordo com cada caso concreto as circunstâncias e validando as contratações. Com mais razão, em circunstâncias como a dos autos a improcedência é manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS. PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE FORMAL DO PACTO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700470-16.2020.8.02.0015; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR RECONHECE A CONTRATAÇÃO. RECORRENTE ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VOTO DE DIVERGÊNCIA VENCIDO. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Número do Processo: 0700073-98.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição e a inocorrência de enriquecimento sem causa desta última. Na verdade, é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato. O dano moral postulado decorre, paradoxalmente, do fato de o contrato ter sido cumprido pela instituição exatamente da forma avençada. Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,03 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito