Inteiro teor
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: BRUNO BRAGA DORNELLES (OAB 133486/RS) - Processo 0748105-59.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1C6 Bank S/AB0 - RÉ: B1Lucelia Pereira SantanaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por C6 Bank S/A em face de Lucelia Pereira Santana, objetivando a retomada do veículo descrito na inicial, dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento firmado entre as partes. Narra a autora que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº AU0001902916, destinada ao financiamento de veículo automotor, com garantia fiduciária, tendo a requerida deixado de adimplir a parcela com vencimento em 08/07/2025, fato que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. A inicial veio instruída com contrato, demonstrativo do débito e notificação de mora, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e o levantamento do segredo de justiça. No mérito, reconheceu a contratação e a existência da dívida, alegando, contudo: possibilidade de purgação da mora mediante pagamento apenas das parcelas vencidas; necessidade de renegociação; afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; abusividade contratual, especialmente quanto à cobrança de seguro prestamista e tarifas; incidência de normas consumeristas; e possibilidade de autocomposição. Não houve comprovação de pagamento do débito nem de purgação da mora. É o relatório. Decido. Alega o requerente que celebrou com o requerido contrato para aquisição de veículo automotor, porém, o requerido não cumpriu o que fora pactuado, deixando de pagar as prestações devidas, incorrendo assim em violação do disposto no referido contrato, o que implica no vencimento antecipado da dívida, determinando o imediato encerramento do crédito concedido. Formulou os requerimentos de praxe e a concessão de liminar para a apreensão do bem objeto da presente lide. Liminar deferida. O veículo foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão contido nos autos. Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando em síntese, que não conseguiu adimplir as parcelas do contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que há cobrança de taxas de permanência, juros de mora, multa contratual e correções que ultrapassam o valor financiado. Juntou documentos que acompanharam a contestação. Em sede de réplica, o banco autor rechaçou as alegações da defesa e reiterou o alegado na inicial. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido. A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares. Do pedido de justiça gratuita De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte ré, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Do mérito A presente ação observa o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, aplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária de bem móvel. A existência do contrato e da garantia fiduciária restou comprovada pela Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, instrumento dotado de força executiva e que formaliza a aquisição financiada do veículo descrito nos autos. O inadimplemento também se encontra evidenciado, uma vez que a própria requerida não nega a mora, limitando-se a requerer renegociação da dívida. A constituição válida em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo ser comprovada mediante notificação encaminhada ao devedor. No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato e entregue no local indicado, conforme comprovação postal constante dos autos, circunstância suficiente para caracterizar a mora, ainda que não haja recebimento pessoal pelo devedor, sendo irrelevante eventual alegação de desconhecimento. Assim, resta atendido o requisito legal para o manejo da presente ação. No que se refere à tese de purgação da mora mediante pagamento apenas das parcelas vencidas, não assiste razão à requerida. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, encargos e despesas contratuais. Não efetuado o pagamento integral no prazo legal, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não procede, pois o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 admite a concessão de liminar de busca e apreensão, assegurando-se ao devedor posterior prazo para defesa e purgação da mora, o que foi devidamente observado. Quanto ao pedido de renegociação da dívida e à invocação da função social do contrato, tais argumentos não afastam a mora nem impedem o exercício regular do direito do credor fiduciário de retomar o bem dado em garantia, sobretudo quando não demonstrada abusividade contratual capaz de descaracterizar o inadimplemento. A requerida sustenta abusividade na contratação de seguro prestamista e tarifas. Contudo, o contrato juntado aos autos evidencia a discriminação dos encargos financiados e a natureza facultativa do seguro, inexistindo prova de imposição compulsória ou vício de consentimento. Ademais, não houve demonstração de que tais encargos seriam suficientes para descaracterizar a mora. Eventuais discussões revisionais dependem de prova técnica e não impedem o exercício da garantia fiduciária quando não demonstrada ilegalidade evidente. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: A) confirmar a liminar anteriormente concedida e consolidar a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial em favor da parte autora; B) autorizar a venda do bem apreendido, aplicando-se o produto da alienação na quitação do débito, na forma do Decreto-Lei nº 911/1969; C) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este se responsabilize pelo envio de carta registrada ao requerido, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes desta ação. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,27 de fevereiro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito