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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700780-54.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0700780-54.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, Hanielle da Silva Santos Ferreira (CPF n. 058.491.374-59), a quantia de R$ 13.503,93 (treze mil quinhentos e três reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0700780-54.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Hanielle da Silva Santos FerreiraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, Hanielle da Silva Santos Ferreira (CPF n. 058.491.374-59), a quantia de R$ 13.503,93 (treze mil quinhentos e três reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.