Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, Nirley Barros de Oliveira Sales - CPF n. 029.476.284-11, a quantia de R$ 76.212,30, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos contados a partir da data da sua passagem para a inatividade - reserva remunerada (26.08.2025), aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.