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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0759581-94.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0759581-94.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: determinar que a ré, UNCISAL, inclua o adicional noturno na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Joelma Correia de Sena (CPF nº 061.617.894-85), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e condenar o réu, UNCISAL, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.107,77, a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0759581-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Joelma Correia de SenaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: determinar que a ré, UNCISAL, inclua o adicional noturno na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Joelma Correia de Sena (CPF nº 061.617.894-85), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e condenar o réu, UNCISAL, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.107,77, a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.