Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para DETERMINAR que o Município de Maceió, adote as providências cabíveis para implementar o benefício do aluguel social ("auxílio-moradia") em favor da parte autora, Lucineide da Silva (CPF n. 014.947.074-62), no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá perdurar durante todo o prazo legal, sendo renovado caso persistam as condições econômicas de hipossuficiência, até seu limite previsto em lei, sob pena de aplicação de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.