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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Recurso Inominado Cível 0701908-22.2015.8.01.0002

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0701908-22.2015.8.01.0002
Inteiro teor

Ementa

Recurso Inominado n.º 0701908-22.2015.8.01.0002

Órgão : 1ª Turma Recursal

Relatora : Juíza de Direito Maria Rosinete dos Reis Silva

Recorrente : Estado do Acre

Proc. Estado : Daniel Gurgel Linard (OAB: 4491/AC)

Recorrida : Maria Poliana Nascimento Pinheiro

Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)

Advogado : Jéssica Batriche Azevedo (OAB: 3992/AC)

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA COMPROVADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS: FÉRIAS SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. ISONOMIA. FICHAS FINANCEIRAS QUE APONTAM O RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO. EXCLUSÃO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A discussão sobre a natureza da função exercida pela parte Autora é pacífica. Servidores públicos temporários fazem jus a percepção das verbas constitucionais previstas na Constituição Federal referente a férias, terço constitucional de férias e 13º salário, eis que possuem vínculo de natureza administrativa, estando perfeitamente amparados pela Lei maior em seu art. 37, IX.

2. O presente tema verbas constitucionais a servidores públicos provisórios já fora apreciado quando do Recurso Extraordinário interposto no Processo n. 0015512-23.2011.8.01.0070. A Egrégia Corte Superior no RE 691.336/AC, de Relatoria da Exma. Ministra CARMEM LUCIA, negou seguimento ao recurso no sentido de que esta Turma Recursal proferiu decisão que está em harmonia com a jurisprudência do E. STF, consignando que os servidores públicos contratados temporariamente têm direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário (STF. RE 691.336/AC. Rel. Min. CARMEM LUCIA. DJE nº 119, divulgado em 18/06/2012).

3. Servidor temporário no exercício da atividade docente faz jus à percepção de férias proporcionais de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, conforme reza o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual 67/1999, sob pena de violação ao princípio constitucional da Isonomia.

4. Agora, concernente à verba natalina, razão assiste ao recorrente quando pleiteia o afastamento da condenação, em vista do seu pagamento em momento oportuno, consoante informações extraídas das fichas financeiras às pp. 51/64.

5. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação apenas o pagamento da verba natalina, mantendo-se inalterada a sentença objurgada nos demais pontos.

6. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 511, § 1º, do CPC c/c Lei Estadual 1.422/2002 e sem condenação em honorários, ante o deslinde do julgamento.

Rio Branco, 25/11/2016.

Juíza de Direito Maria Rosinete dos Reis Silva

Relatora

Secretaria da 1ª Turma Recursal aos três de março de dois mil, vinte e seis. Cirlene Rocha da Luz, Secretária.