Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025824-39.2015.5.24.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS RÉU: PROTECO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49962a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA RELATÓRIO PROTECO CONSTRUCOES LTDA arguiu irregularidade de representação processual e ausência de prestação de contas pelo sindicato, bem como apresentou impugnação à continuidade da execução, apresentando laudo pericial, por entender satisfeito o crédito. Do laudo apresentado, o SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS foi intimado para apresentar impugnação. FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Admito a insurgência da ré. Analisa-se quanto à impugnação do autor. O prazo para impugnação previsto no art. 879, § 2º, da CLT, é preclusivo e, portanto, não comporta dilação, de modo que a peça apresentada fora do prazo legal de Id 371781f mostra-se intempestiva. Todavia, considerando os termos do despacho de Id 0c0608e, que não apreciou expressamente o pedido de dilação de prazo formulado pelo sindicato para apresentar impugnação às contas e limitou-se a registrar a demora na manifestação do autor, tem-se por adequado admitir a impugnação, a fim de evitar arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Assim, preenchidos os pressupostos, admites-se ambas as impugnações. B) MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A ré argumentou que o sindicato não juntou procurações de todos os trabalhadores substituídos, o que seria necessário para identificar quem ele de fato representa e dar a devida quitação. A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa abrange, de forma ampla, todas as fases do processo, inclusive a liquidação e a execução da sentença coletiva, sendo dispensável a autorização dos substituídos, conforme fixado no Tema 823 de Repercussão Geral. Pedido rejeitado. RETENÇÃO DE VALORES E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A ré alegou que o autor levantou alvará no valor de R$ 58.734,61, em março de 2024, mas até o momento não prestou contas de qual foi o destino desse dinheiro, não havendo provas de que o valor foi repassado aos trabalhadores. Devido a esse indício de apropriação indébita, a ré solicitou que o Juízo determine o bloqueio cautelar das contas bancárias do próprio autor, no limite desse valor, e que o Ministério Público do Trabalho seja intimado para acompanhar o caso. Embora o termo de acordo tenha previsto a obrigação de o sindicato comprovar o repasse dos valores aos substituídos — mediante prestação de contas —, o pagamento efetuado diretamente ao ente sindical equivale, para todos os fins, ao pagamento realizado aos empregados representados, considerando sua legitimidade legal para atuar como substituto processual. Assim, eventual controvérsia quanto à comprovação do repasse não descaracteriza a quitação da obrigação pela ré, tampouco autoriza, por si só, a adoção das medidas cautelares pretendidas, sem a devida comprovação de irregularidade concreta. Rejeita-se. PAGAMENTO AOS SUBSTITUÍDOS NESTA DEMANDA COLETIVA E EM DEMANDAS INDIVIDUAIS. INTERESSADOS CERTOS E DETERMINADOS. EXECUÇÃO SATISFEITA Com efeito, trata-se de execução de acordo inadimplido em demanda coletiva, em que se previu a regularização do pagamento das verbas devidas a trabalhadores que foram dispensados no dia 13.11.2015. O valor total do acordo foi fixado em R$ 839.855,74 e englobou o pagamento das seguintes rubricas para os empregados: a) verbas rescisórias com a inclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) GRRF, referente à multa de 40% sobre o FGTS; c) ticket alimentação, para os trabalhadores que recebiam este benefício; d) diferenças de FGTS em atraso; e) honorários advocatícios do sindicato, fixados no valor de R$ 50.000,00. Na impugnação, a ré, amparada pelo trabalho do perito, concluiu que não há mais qualquer valor líquido devido aos trabalhadores no âmbito desta demanda coletiva, restando apenas encargos acessórios (como custas e INSS) que já estão sendo executados em demandas individuais de Ponta Porã. Por essa razão, pediu o desbloqueio total de seus bens e a extinção definitiva da execução. Consta dos autos a liberação das quantias de R$ 431.973,23 e R$ 58.734,61, além do pagamento integral das verbas devidas a 17 empregados no início da execução, bem como a quitação de valores relativos a aproximadamente 30 trabalhadores, tanto neste feito coletivo quanto em ações individuais, conforme recibos e cópias processuais juntadas, não impugnadas especificamente pelo sindicato. Aliás, o próprio exequente reconheceu que a dinâmica de pagamentos ao longo dos anos — com levantamentos parciais e execuções paralelas — comprometeu a rastreabilidade dos valores, gerando risco concreto de duplicidade de pagamento. Cumpre destacar que o título executivo refere-se a evento único (verbas trabalhistas derivadas de dispensa ocorrida em 13.11.2015) e alcança sujeitos certos e determinados, plenamente identificáveis desde a origem. Não se trata, portanto, de obrigação genérica ou de titulares indeterminados, sendo imprescindível a verificação individualizada da quitação. Assim, tenho por satisfeita a execução e, de consequência, extingo a execução. Pedido da ré acolhido. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, ADMITO as insurgências das partes e, no mérito, REJEITO a impugnação apresentada pelo autor e ACOLHO a insurgência da ré, considerando extinta a execução. Intimem-se. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS