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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000420-09.2020.5.23.0076

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0000420-09.2020.5.23.0076
Inteiro teor

Ementa

LAMADO: MARCELO PEREIRA BRANDAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c908f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. No caso em tela, os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente. 1.1 Apesar de intimada, a parte exequente deixou de apresentar eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição, conforme certidão de id. 657c1ab. 2. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, nos termos do disposto no artigo 11-A da CLT, razão pela qual julgo extinta a presente execução, a teor do artigo 924, V, do CPC. 3. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000420-09.2020.5.23.0076 RECLAMANTE: DIOGO BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: MARCELO PEREIRA BRANDAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c908f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. No caso em tela, os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente. 1.1 Apesar de intimada, a parte exequente deixou de apresentar eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição, conforme certidão de id. 657c1ab. 2. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, nos termos do disposto no artigo 11-A da CLT, razão pela qual julgo extinta a presente execução, a teor do artigo 924, V, do CPC. 3. Intimem-se as partes. 3.1 Por inexistir prejuízo, deixo de determinar a intimação dos executados sem advogados cadastrados nos autos. 4. Após o trânsito em julgado, revisem-se os autos, certificando-se de que não existem mais pendências, devendo a Secretaria registrar os pagamentos efetuados, certificar a inexistência de conta judicial com saldo positivo, bem como dar baixa nas eventuais restrições judiciais existentes neste feito em face da parte executada. 4.1 Restando saldo positivo em conta vinculada ao feito, certifique-se o depositante dos valores e conclusos. 5. Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO BRITO DOS SANTOS