Ementa
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista para condenar EMPRESA O DIA LTDA, a pagar ao reclamante JAILSON FERREIRA SOARES, com juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a importância correspondente à indenização substitutiva do período de estabilidade sindical, compreendido entre 22/08/2025 e 31/12/2025, abrangendo salários mensais, 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS + multa de 40% e demais vantagens contratuais e normativas pertinentes ao período, tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, inclusive em face da reclamada TANIA MARIA DE CARVALHO MIRANDA. Honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, arbitrado provisoriamente à. Sem contribuições previdenciárias e IR, ante a natureza da parcela objeto de condenação. Publique-se.