Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Verificado o vício da procuração apresentada pela parte recorrente, assinada por intermédio de empresa que não é uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, imperioso o não conhecimento do recurso, por defeito de representação, atraindo a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Precedentes desta E. Turma (0000287-53.2025.5.21.0041 e 0000534-45.2025.5.21.0005), da SbDI-2 e das 1ª, 2ª, 3ª e 8ª Turmas do TST. Recurso não conhecido.