Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000358-27.2025.5.21.0018

Julgamento
29/10/2025
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0000358-27.2025.5.21.0018
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Verificado o vício da procuração apresentada pela parte recorrente, assinada por intermédio de empresa que não é uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, imperioso o não conhecimento do recurso, por defeito de representação, atraindo a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Precedentes desta E. Turma (0000287-53.2025.5.21.0041 e 0000534-45.2025.5.21.0005), da SbDI-2 e das 1ª, 2ª, 3ª e 8ª Turmas do TST. Recurso não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recursos interpostos por advogados que apresentaram procurações assinadas digitalmente por intermédio da plataforma "ZapSign", em virtude de aludida empresa não figurar na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil: RECURSO DO SINDICATO AUTOR.