Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES DE OMISSÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS - REMÉDIO A QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS. Quanto ao tema do adicional de periculosidade, o v. acórdão embargado entendeu que "aplicando a tese fixada no Tema Vinculante nº 82, do TST, havendo comprovação de que o reclamante apenas acompanha o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não subsiste o direito ao adicional de periculosidade". Veja-se que a conclusão exarada no acórdão embargado levou em consideração a própria afirmação constante do laudo pericial, no sentido de que o autor não fazia o abastecimento de veículos, já que "O abastecimento dos veículos era realizado por frentistas designados para essa função". Em relação ao tema das horas extras, o v. acórdão, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendeu que o depoimento da testemunha do reclamante apresentou contradições e incoerências, e a prova documental demonstrou a ausência de coincidência nos horários de descanso, devendo ser mantida a improcedência do pedido de horas extras por ausência de intervalo intrajornada suprimido. Tendo sido julgada a matéria, nos limites da lide, torna-se despiciendo o pronunciamento expresso a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais alegados pela parte recorrente, bem assim de princípios que regem a Constituição Federal e o processo do trabalho. Não bastasse, tendo o v. Acórdão embargado expressamente se manifestado, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do c. TST. Embargos de declaração rejeitados, por não haver no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT c/c art. 1022, caput, do NCPC.