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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000607-92.2025.5.18.0007

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0000607-92.2025.5.18.0007
Inteiro teor

Ementa

DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso salarial reiterado faz presumir a perda da capacidade do empregado de honrar seus compromissos financeiros. Nesse contexto, é inconteste o abalo emocional sofrido pelo trabalhador, que certamente viu-se incapaz de saldar os seus débitos. Em casos tais, é patente o dano moral passível de reparação, porquanto trata-se de ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. RELATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A Reclamada (GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.) interpõe Agravo de Instrumento (fls. 491/497) contra a r. decisão de origem que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por ela interposto, por deserção (fl. 489), reiterando o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, seja conhecido o seu Recurso Ordinário. A Agravada/Reclamante apresentou contraminuta (fls. 499/502). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e dar-lhe provimento, para destrancar o recurso ordinário por ela interposto; prosseguindo no julgamento, ainda por unanimidade, conhecer do recurso patronal destrancado e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.1