Ementa
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas; reconheço a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18.06.2020 e extingo o processo com resolução do mérito neste particular (art. 487, II, do CPC); e, ainda no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por WANDERLEI ALVES DUARTE em face em do MUNICIPIO DE GOIANIA e da COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Advirto as partes de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC). A oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda apenas para prequestionamento (que deve ser feito perante o juízo ad quem, em face do efeito devolutivo do recurso ordinário), será interpretada como conduta meramente protelatória, e ensejará a aplicação das sanções legais. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.292,79 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos) calculadas sobre R$ 64.639,73 (sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) valor atribuído à causa, das quais fica isenta em função da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Registrem. Após, publiquem. Intimem as partes. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG