Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Agravo de Petição 0016577-12.2023.5.16.0023

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0016577-12.2023.5.16.0023
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO - Sabe-se que, conforme o teor do art. 897, "a", da CLT, o manejo do agravo de petição somente se dá quando se tratar de decisões definitivas nas execuções. Considerando que a decisão que redirecionou a execução contra o devedor subsidiário trata-se de decisão interlocutória, é incabível o agravo de petição na espécie, em razão de sua natureza não terminativa. Agravo de petição não conhecido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de setembro a 16 de setembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 05 de março de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TRINDADE PISTOLATO TERCERIZACOES, CONSTRUCOES, LOCACOES, COLETA URBANA, TRANSPORTE E SERVICOS TECNICOS LTDA