Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na qualidade de empresa pública federal, a reclamada se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da CF/88 c/c o art. 1º da Lei 12.550/2011) e tem seus empregados regidos pela CLT, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para a análise da presente ação, que envolve matéria atinente a segurança e medicina do trabalho, sendo, portanto, de natureza trabalhista, e não estritamente administrativa como defende a reclamada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Além disso, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, também é certo que não pode desprezar a prova técnica sem provas robustas que comprovem a alegada nulidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que os reclamantes exercem função em local insalubre apto a ensejar a concessão de adicional em grau máximo, devendo ser mantida a sentença que deferiu o referido pleito. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, como os autores foram admitidos na vigência da Resolução 88/2019 e, desde o início de seus contratos de trabalho, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, deve ser mantida a referida base de cálculos observando a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. O montante de R$ 1.500,00 arbitrado a título de honorários periciais é razoável e proporcional, considerando o trabalho realizado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o Juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Assim, considerando todos esses elementos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no montante de 10% sobre o valor da condenação. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Nos termos do item I, da Súmula 463 do C. TST,a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso, a parte autora apresentou declarou de hipossuficiência. Recurso ordinário e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de setembro a 16 de setembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 05 de março de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDA MAISA DE CARVALHO GOMES