Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO PROVISÓRIA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu a ação de execução individual por litispendência com a ação de execução provisória coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir se há litispendência entre a ação de execução individual e a ação de execução provisória coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. A configuração da litispendência exige a observância da "tríplice identidade", nos termos da lei adjetiva civil (CPC, art. 337, § 2º). Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, dada a ausência de identidade subjetiva (partes), conforme entendimento do STF, STJ e TST. Eventuais pagamentos realizados na seara coletiva devem ser objeto de dedução, ou prova de quitação em fase própria, a fim de evitar o bis in idem, mas não servem de suporte para a extinção da execução individual por cogitada litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, dada a ausência de identidade subjetiva, sendo inaplicáveis as restrições dos arts. 103 e 104 do CDC para extinguir o processo executório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º; arts. 103 e 104 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STF (Rcl 65397 AgR); STJ (AgInt no REsp 2021321/RJ); TST (E-RR-18800-55.2008.5.22.0003, SDI 1). DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 5ª Sessão Ordinária (3ª Sessão Virtual), realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, pelo seu provimento, para afastar a litispendência reconhecida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja assegurado o regular e correspondente prosseguimento da execução individual. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 05 de março de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
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