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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016311-57.2025.5.16.0022

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0016311-57.2025.5.16.0022
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. Não constitui óbice ao direito de promoção, após o preenchimento dos requisitos de sua concessão, a alegação de ausência de dotação orçamentária, sob pena de transformar a obrigação em puramente potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO - Nos termos do item I, da Súmula 463, do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso, tendo na petição inicial sido declarada a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, constando na procuração poderes específicos para requerer o benefício da justiça gratuita, e não tendo a reclamada juntado aos autos prova em sentido contrário, deve ser deferido tal benefício ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA - In casu, o percentual fixado na origem atendeu com razoabilidade e proporcionalidade o trabalho executado pelo advogado do réu, de forma que deve ser mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios de 10%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024 - A Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. DATAPREV. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE - O STF firmou o entendimento de que empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, submetem-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF). Na ACO 3667, relatada pelo Ministro Edson Fachin, julgada em 21/10/2024 e publicada 05/11/2024, o STF reconheceu que a DATAPREV atende a esses requisitos. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE: DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao reclamante o ônus de provar a violação do direito de sua personalidade ensejador de danos morais (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso, não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Recurso conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 5ª Sessão Ordinária (3ª Sessão Presencial), realizada no dia vinte e quatro de fevereiro do ano de 2026, com a presença da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIA e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, da(o) douta(o) representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que a execução da condenação submeta-se ao regime especial de precatórios. Conhecer do recurso ordinário adesivo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Allan Habib Teixeira em defesa de Irilene de Jesus Silva, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 10 a 20/02/2026. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, por motivo de viagem institucional (PA SEI 888/2026). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de março de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV