Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL NA PETIÇÃO INICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-las, de forma subsidiária a segunda, ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. As recorrentes alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada e a nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, buscam a improcedência da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a indicação da empresa como tomadora de serviços na petição inicial é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, conforme a teoria da asserção; e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada configura julgamento extra petita quando a petição inicial contém confissão real da reclamante quanto ao gozo do referido intervalo, e se tal confissão prevalece sobre a presunção de veracidade da jornada decorrente da Súmula 338, III, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva (ad causam) é aferida em abstrato, com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. A imputação de responsabilidade à empresa tomadora de serviços é suficiente para mantê-la no polo passivo, sendo a análise da responsabilidade efetiva matéria de mérito. 4. O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão com base em causa de pedir não apresentada pela parte, sob pena de nulidade por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 5. A afirmação fática contida na petição inicial em prejuízo da própria parte autora configura confissão real (art. 389 do CPC), que possui força probatória plena e prevalece sobre a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, ainda que decorrente da invalidade dos controles de ponto. 6. A jornada de trabalho descrita na petição inicial, quando analisada em conjunto com o acordo de compensação previsto em norma coletiva, não excede o limite legal de 44 horas semanais, o que afasta o direito a horas extras. 7. A improcedência total dos pedidos formulados contra o devedor principal torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada quando a própria parte autora, na petição inicial, confessa o gozo integral do referido intervalo. A confissão real da parte, expressa na petição inicial, sobrepõe-se à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, ainda que os controles de ponto apresentados pela empresa sejam considerados inválidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 389 e 492; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 791-A, § 4º; ADI 5766. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 4ª Sessão Extraordinária (3ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro do ano de 2026, com a presença do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença de origem, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 27 de fevereiro de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARANHAO COLCHOES LTDA