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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0842319-83.2026.8.10.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0842319-83.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES MAIA FILHO, reconhecendo a ausência de interesse processual pela descaracterização prévia da mora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo definitivamente a liminar anteriormente concedida, consolidando a devolução do bem já concretizada.Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais relativas ao feito principal e aos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, pelos fundamentos anteriormente expostos. Condeno o réu/reconvinte a pagar as custas da reconvenção e honorários advocatícios aos advogados do autor/reconvindo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedida ao réu. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão.Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842319-83.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: JOAO BATISTA RODRIGUES MAIA FILHO Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO CHAVES - MA32037, JOAO GABRIEL COSTA FERREIRA MAIA - MA30026 SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES MAIA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora relata que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o réu para a aquisição de um veículo HONDA FIT EX CVT 2021/2021 (Placa ROG8D31). Alega que o devedor incorreu em mora ao deixar de adimplir a parcela n.º 48, vencida em 03/04/2026, ensejando o vencimento antecipado do contrato e o ajuizamento da presente demanda em 28/05/2026. Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidação da propriedade.A liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme decisão de ID. 181997638.Regularmente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID. 186506140). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, sustentando que a parcela apontada como inadimplida foi integralmente quitada em 27/05/2026, data anterior ao ajuizamento da ação, o que descaracterizaria a mora. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda pelos mesmos fundamentos. Em sede de reconvenção, pleiteou a restituição definitiva do veículo apreendido; a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, com esteio no art. 940 do Código Civil; e a condenação do autor por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).O Banco autor apresentou réplica (ID. 188624925), aduzindo que a mora persiste em razão do vencimento antecipado da dívida e do não pagamento da parcela n.º 49, defendendo a inexistência de má-fé e de dever de indenizar.Houve a interposição de Agravo de Instrumento pelo réu, sob n.º 0842319-83.2026.8.10.0001), cujo recurso foi provido, revogando a liminar outrora deferida e determinando a imediata restituição do bem, ao constatar que a dívida ensejadora da mora já se encontrava quitada antes da propositura da ação (ID. 193365884).Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os factos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada (art. 355, I, do Código de Processo Civil).A controvérsia central da lide reside na verificação da regular constituição do devedor em mora, requisito indispensável para o desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/1969.O réu/reconvinte suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, a qual se confunde com o próprio mérito da pretensão de busca e apreensão. Conforme o arcabouço probatório, o réu demonstrou que a parcela n.º 48, a qual fundamentou exclusivamente a notificação extrajudicial e a petição inicial, foi paga no dia 27/05/2026, às 18:24 (IDS. 186506149 e 186506150). A ação, por sua vez, foi distribuída em 28/05/2026.Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é pressuposto objetivo imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Se a parcela indicada na notificação como fundamento para o apontamento do inadimplemento é quitada antes do ajuizamento da ação, a constituição em mora resta inteiramente descaracterizada, conforme também já assentado de forma vinculante pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no acórdão proferido no respectivo Agravo de Instrumento outrora mencionado.Diante do desaparecimento do pressuposto lógico (a inadimplência e a mora) antes mesmo da formação da relação processual, a parte autora carece de interesse de agir, o que impõe a extinção da demanda. A tese autoral de que o vencimento antecipado das parcelas vincendas supriria a regularidade do feito não merece prosperar, pois o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei nº 911/69, em conjunto com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige clareza e veracidade na notificação, a qual não pode abarcar débitos já purgados na data da distribuição judiciária.No tocante ao pedido reconvencional de restituição definitiva do veículo, este decorre da própria revogação da liminar, não tendo natureza de pedido reconvencional. Em relação à condenação ao pagamento em dobro, baseada no art. 940 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o pleito deve ser julgado improcedente. Isso porque o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece a devolução em dobro daquilo que foi pago em excesso. No presente caso, não houve pagamento em excesso, uma vez que a parcela era devida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - FINANCIAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS - DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR - MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DIREITO A RESTITUIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06276326820178040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023).No que tange à litigância de má-fé, não merece prosperar. No caso em apreço, o pagamento via aplicativo foi realizado no final do dia (18h24) anterior ao ingresso da demanda, ajuizada no dia posterior ao pagamento. Fica evidente que o ajuizamento, na manhã seguinte, decorreu do trâmite sistêmico e da ausência temporal de compensação bancária em tempo real, configurando desencontro de informações e não atuação deliberada com dolo ou malícia.A conduta do Banco não ultrapassou os limites do erro operacional sistêmico para adentrar na esfera da leviandade intencional ou da alteração deliberada da verdade dos fatos na forma punível pela lei adjetiva civil. Pelo princípio da boa-fé objetiva e presunção de ausência de dolo, a sanção processual é incabível.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo que dos autos consta JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES MAIA FILHO, reconhecendo a ausência de interesse processual pela descaracterização prévia da mora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo definitivamente a liminar anteriormente concedida, consolidando a devolução do bem já concretizada.Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais relativas ao feito principal e aos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, pelos fundamentos anteriormente expostos. Condeno o réu/reconvinte a pagar as custas da reconvenção e honorários advocatícios aos advogados do autor/reconvindo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedida ao réu. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão.Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 9 de outubro de 2026.ANA CÉLIA SANTANAJuíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA