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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000870-10.2025.5.12.0002

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0000870-10.2025.5.12.0002
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com base nos elementos dos autos e nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUIANE DAS GRACAS ALVES em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, para absolver a ré de todos os pedidos formulados na inicial. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao(s) procurador(es) da ré (art. 791-A, caput, da CLT). Não obstante, fica suspensa a exigibilidade dos horários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, podendo a parte contrária, no período de dois anos, comprovar que os requisitos para a concessão do benefício deixaram de existir. Custas processuais no importe de R$ 1.188,97, calculadas sobre o valor da causa, R$ 59.448,55, pela reclamante, dispensadas. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000870-10.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: SUIANE DAS GRACAS ALVES RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b039d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base nos elementos dos autos e nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUIANE DAS GRACAS ALVES em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, para absolver a ré de todos os pedidos formulados na inicial. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao(s) procurador(es) da ré (art. 791-A, caput, da CLT). Não obstante, fica suspensa a exigibilidade dos horários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, podendo a parte contrária, no período de dois anos, comprovar que os requisitos para a concessão do benefício deixaram de existir. Custas processuais no importe de R$ 1.188,97, calculadas sobre o valor da causa, R$ 59.448,55, pela reclamante, dispensadas. Intimem-se. Cumpra-se. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA