Ementa
POSTO ISSO, com base nos elementos dos autos e nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUIANE DAS GRACAS ALVES em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, para absolver a ré de todos os pedidos formulados na inicial. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao(s) procurador(es) da ré (art. 791-A, caput, da CLT). Não obstante, fica suspensa a exigibilidade dos horários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, podendo a parte contrária, no período de dois anos, comprovar que os requisitos para a concessão do benefício deixaram de existir. Custas processuais no importe de R$ 1.188,97, calculadas sobre o valor da causa, R$ 59.448,55, pela reclamante, dispensadas. Intimem-se.