Ementa
terial; h) que a reclamada apresentou contraminuta em 12/12/2025, momento em que se insurgiu contra o mérito da impugnação do autor e destacou a existência de valores depositados em conta judicial, aptos a liberação aos credores; i) que o perito prestou esclarecimentos em 26/12/2025; j) que o autor se manifestou em 04/02/2026 requerendo o levantamento dos valores depositados nos autos, de R$ 28.388,47, mais correções; k) que na mesma manifestação o autor expressou concordância com os cálculos periciais retificados em 03/05/2021 e 25/06/2021. 03- Diante dos atos processuais acima relacionados, JULGO EXTINTA A IMPUGNAÇÃO DO AUTOR, ID 1bc8f16, de 12/09/2025, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15, homologando a desistência sinalizada na petição de 04/02/2026. 04- Como medida apta a conferir efetividade e celeridade ao processo, determino a expedição de alvarás pelos valores existentes nos autos, iniciando pelo autor, observada a atualização de 22/08/2024, que para os réus é incontroversa. 05- Cumprido, notifique-se o contador ad hoc a apresentar atualização do crédito exequendo, nos termos da S. 13 deste TRT 12, em dez dias, intimando-se as partes na sequência e prosseguindo-se na forma da certidão de 22/08/2024 (inclusão no concurso de credores). 06- INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DESTA DECISÃO. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0009648-48.2012.5.12.0026 RECLAMANTE: MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE RECLAMADO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d88314f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- Vistos. 02- Compulsando os autos, verifico que: a) o perito contador apresentou cálculos retificados em 03/05/2021, ID b512f42, página 896 do PDF, após trânsito em julgado do agravo de petição prolatado em 30/04/2020; b) que este juízo determinou em 04/05/2021 que o auxiliar eventual do juízo deduzisse os valores já liberados, o que foi cumprido em 25/06/2021, ID bc6403c – página 914 do PDF; c) que foi proferida sentença de desconsideração da personalidade jurídica da ré originária em 02/05/2022, na qual se determinou a inclusão no polo passivo de ALEXANDER FERRAZ TABOR, EMERSON DANIEL ANDRADE e JÚLIO CÉSAR DESTRO MEIRA DE VASCONCELLOS; d) que houve o trânsito em julgado da decisão do IDPJ em 15/05/2024; e) que os cálculos foram atualizados pela Secretaria/CAEX em 22/08/2024; f) que a certidão ID d2cf595, de 22/08/2024, indica a existência de reunião de execuções contra a ré originária nos autos 0000847-43.2020.5.12.0014, em tramite na 1ª VT de Florianópolis; g) que o autor alegou na petição de 12/09/2025 que os cálculos atualizados em 22/08/2024 estão incorretos e ainda em desconformidade com a coisa julgada material; h) que a reclamada apresentou contraminuta em 12/12/2025, momento em que se insurgiu contra o mérito da impugnação do autor e destacou a existência de valores depositados em conta judicial, aptos a liberação aos credores; i) que o perito prestou esclarecimentos em 26/12/2025; j) que o autor se manifestou em 04/02/2026 requerendo o levantamento dos valores depositados nos autos, de R$ 28.388,47, mais correções; k) que na mesma manifestação o autor expressou concordância com os cálculos periciais retificados em 03/05/2021 e 25/06/2021. 03- Diante dos atos processuais acima relacionados, JULGO EXTINTA A IMPUGNAÇÃO DO AUTOR, ID 1bc8f16, de 12/09/2025, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15, homologando a desistência sinalizada na petição de 04/02/2026. 04- Como medida apta a conferir efetividade e celeridade ao processo, determino a expedição de alvarás pelos valores existentes nos autos, iniciando pelo autor, observada a atualização de 22/08/2024, que para os réus é incontroversa. 05- Cumprido, notifique-se o contador ad hoc a apresentar atualização do crédito exequendo, nos termos da S. 13 deste TRT 12, em dez dias, intimando-se as partes na sequência e prosseguindo-se na forma da certidão de 22/08/2024 (inclusão no concurso de credores). 06- INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DESTA DECISÃO. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO VASCONCELLOS ANDRADE